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Súmula 400-STF

STF Súmula 400 Direito processual civil Válida

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula 400-STF: Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da Constituição Federal.

  • Polêmica.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da Constituição Federal. Polêmica. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

A maioria da doutrina afirma que este enunciado está superado, mas apesar disso encontramos ainda julgados do STJ aplicando seu raciocínio (ex: AgRg no Ag 1009915 / RS). Ainda que seja aplicada essa súmula, devem ser feitas duas ressalvas: Quando a súmula fala em recurso extraordinário, deve-se ler, atualmente, recurso especial. Isso porque o enunciado é anterior à CF/88, época em que as questões federais eram também decididas pelo STF por meio de recurso extraordinário. O art. 101, III acima mencionado refere-se à CF/1946. Na CF/88 corresponde ao art. 105, III. Atenção: no caso debates constitucionais, não se aplica essa súmula 400 do STF: “Temas de índole constitucional não se expõem, em função da própria natureza de que se revestem, a incidência do enunciado 400 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Essa formulação sumular não tem qualquer pertinência e aplicabilidade às causas que veiculem, perante o Supremo Tribunal Federal, em sede recursal extraordinária, questões de direito constitucional positivo. Em uma palavra: em matéria constitucional não há que cogitar de interpretação razoável. A exegese de preceito inscrito na Constituição da Republica, muito mais do que simplesmente razoável, há de ser juridicamente correta.” (AI 145680 AgR, julgado em 13/04/1993).