Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 408-STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal.
- Aprovada em 28/10/2009, DJe 24/11/2009.
- Cancelada.
Segundo afirmou o STJ: Cancelamento da Súmula 408/STJ, por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. STJ. 1ª Seção. PET 12344, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020. E qual é a Tese 126 do STJ? A atual redação é a seguinte: O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97. STJ. 1ª Seção. PET 12344, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020. Vale ressaltar que, mesmo antes do cancelamento acima explicado, as súmulas 618-STF e 408-STJ já haviam sido superadas com a decisão do STF na ADI 2332/DF.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito administrativo. Na prática, ela orienta que Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal. Aprovada em 28/10/2009, DJe 24/11/2009. Cancelada. Segundo afirmou o STJ: Cancelamento da Súmu… Para estudo, confira a situação indicada (Cancelada) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Segundo afirmou o STJ: Cancelamento da Súmula 408/STJ, por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. STJ. 1ª Seção. PET 12344, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020. E qual é a Tese 126 do STJ? A atual redação é a seguinte: O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97. STJ. 1ª Seção. PET 12344, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020. Vale ressaltar que, mesmo antes do cancelamento acima explicado, as súmulas 618-STF e 408-STJ já haviam sido superadas com a decisão do STF na ADI 2332/DF. Entenda: Juros compensatórios na desapropriação O juiz pode autorizar que, antes de a ação de desapropriação chegar ao fim, o Poder Público já assuma a posse do bem desapropriado. A isso se chama de imissão provisória na posse. Ocorre que, se o valor da indenização fixada na sentença for maior do que a quantia oferecida pelo Poder Público, isso significa que o proprietário do bem estava certo ao questionar esse valor e que ele foi “injustamente” retirado prematuramente da posse de seu bem. Digo “injustamente” porque o valor oferecido era menor realmente do que o preço devido. Assim, a legislação, como forma de compensar essa perda antecipada do bem, prevê que o expropriante deverá pagar juros compensatórios ao expropriado. Assim, os juros compensatórios na desapropriação são aqueles fixados com o objetivo de compensar o proprietário em razão da ocorrência de imissão provisória na posse. Qual é a taxa dos juros compensatórios? É importante, no entanto, fazermos um breve histórico sobre o tema:
- 1941: na redação original do DL 3.365/41 não havia previsão do pagamento de juros compensatórios nos casos de imissão provisória na posse do bem expropriado;
- 1963: o STF, por criação jurisprudencial, entende que devem ser pagos juros compensatórios e edita a Súmula 164 com a seguinte redação: “No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.”. Como não havia um percentual previsto no DL 3.365/41, a jurisprudência entendeu àquela época que o percentual dos juros compensatórios deveria ser fixado em 6% ao ano, com base no Código Civil de 1916.
- 1984: o Brasil vivia um cenário de inflação crônica com a perda do poder aquisitivo da moeda sem que existissem mecanismos de correção monetária. Tudo isso, aliado à excessiva demora dos processos de desapropriação, bem como a disposição da Lei da Usura que limita a taxa de juros ao dobro da legalmente prevista, levaram o STF a modificar a jurisprudência e passar a entender que os juros deveriam ser fixados em 12% ao ano, correspondente ao dobro dos juros legais do Código Civil de 1916. Foi, então, editada a Súmula 618, com a seguinte redação: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.”
- 1997 (11/06/1997): o Governo editou a MP 1.577/1997 reduzindo os juros compensatórios para 6% ao ano. Nas sucessivas edições da Medida Provisória até chegar à MP 2.183-56, a redação foi alterada para estabelecer a taxa em “até 6%”, além do ônus do proprietário de provar a perda da renda sobre o imóvel como condição para o deferimento do pagamento dos juros compensatórios e afastar o pagamento quando o grau de utilização e eficiência na exploração
- 2001: o STF concedeu medida liminar nesta ADI 2332/DF declarando inconstitucional a redução dos juros para 6% e determinando a volta da taxa fixa para 12%. A decisão do STF foi publicada em 13/09/2001. Vale ressaltar, no entanto, que essa decisão do STF foi
da propriedade forem iguais a zero.
ex nunc (para frente). Assim, a MP 1.577/97 produziu efeitos no período de 11/06/1997 a 13/09/2001. Neste período, a taxa de juros foi de 6%, voltando a 12% após a decisão liminar do STF na ADI 2332/DF. Na mesma decisão foi suspensa a eficácia dos §§1º e 2º do art. 15-A, que tratam das condicionantes para incidência de juros compensatórios (comprovação de perda de renda e grau de utilização). Qual foi o novo “capítulo” desse enredo? O STF julgou o mérito da ADI 2332/DF e resolveu alterar a decisão liminar que havia tomado em 2001. Agora, em 2018, o STF, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/41. Veja a redação do dispositivo: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.* (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001) Nova redação dada pela Lei 14.620/2023: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. Assim, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem previsto no art. 15-A do DL 3.365/41. STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902). Com essa decisão ficaram superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ. Posteriormente ao julgamento da ADI 2332/DF, foi publicada a Lei 14.620/23, a qual modificou substancialmente os parâmetros aludidos pelo STF.