Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 420-STJ: Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.
- Aprovada em 03/03/2010, DJe 11/03/2010.
- Válida.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. Aprovada em 03/03/2010, DJe 11/03/2010. Válida. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Em se tratando de compensação por danos morais, as particularidades de cada hipótese concreta inviabilizam a comparação analítica entre os acórdãos paradigmas e o aresto embargado para justificar o cabimento dos embargos de divergência, consoante cristalizado na Súmula 420/STJ (2ª Seção. AgInt nos EDcl nos EAREsp 589.373/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/08/2018). A discussão sobre o quantum estabelecido para indenização por danos morais não é cabível na via dos embargos de divergência, pois inexiste dissensão de teses jurídicas, mas apenas diferenças na fixação do valor indenizatório, uma vez que a aferição de sua razoabilidade está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto, o que impede a comparação (STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 1408497/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/06/2015).