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Súmula 439-STJ

STJ Súmula 439 Direito processual penal Execucao penal Vinculante Válida

Enunciado

Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010.
  • Está parcialmente superada por força das alterações promovidas pela Lei 14.843/2024.
  • A súmula dizia que o juiz somente poderia exigir o exame criminológico se houvesse necessidade diante das peculiaridades do caso concreto, devendo, para isso, prolatar decisão fundamentada.
  • Com a Lei nº 14.843/2024, o juiz deverá exigir o exame criminológico em todas as situações de progressão de regime e, somente se for dispensar o exame, é que deverá fundamentar essa excepcionalidade com base nas peculiaridades do caso.

Comentários

O que é exame criminológico? Trata-se de um exame

  • feito no condenado
  • por um profissional
  • com o objetivo de verificar
  • se este apenado tem aptidão física e psíquica para progredir de regime.
  • A doutrina afirma que se trata de um exame de cunho biopsicossocial do criminoso a fim de formar um diagnóstico de sua personalidade e, assim, obter um prognóstico criminal. Assim, tem por objetivo detalhar a personalidade do delinquente, sua imputabilidade ou não, o teor de sua periculosidade, a sensibilidade à pena e a probabilidade de sua correção (PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia . 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012). A partir disso, o exame criminológico fornece subsídios para o magistrado decidir se deve ou não conceder a progressão de regime. Breve histórico do exame criminológico na legislação Redação original da LEP : O art. 112 da Lei de Execuções Penais, em sua redação original, mencionava expressamente o exame criminológico para a progressão de regime. Veja a redação que perdurou de 1984 a 2003: Art. 112. (…) Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico , quando necessário. Lei 10.792/2003: A Lei nº 10.792/2003 alterou esse art. 112 e deixou de mencionar a possibilidade de exigir exame criminológico. Veja como ficou a redação do art. 112 após a Lei nº 10.792/2003: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) Mesmo após a Lei nº 10.792/2003 continuou sendo possível exigir o exame criminológico? Sim. A jurisprudência se firmou no sentido de que, mesmo após a Lei nº 10.792/2003, o exame criminológico ainda poderia ser realizado se o juiz, de forma fundamentada e excepcional, entendesse que a perícia era absolutamente necessária para a formação de seu convencimento. Em suma, a Lei nº 10.792/2003 não dispensou, mas apenas tornou facultativa a realização do exame criminológico, que ainda poderia ser feito para a aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado. Nesse sentido, em 28/04/2010, o STJ aprovou o seguinte enunciado espelhando essa conclusão: Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Há também uma súmula do STF, aprovada em 16/12/2009, que indica a possibilidade da realização do exame criminológico: Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Assim, mesmo após a Lei nº 10.792/2003, continuou sendo possível que o juiz negasse a progressão de regime com base no exame criminológico: Esta Corte possui o entendimento de que o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC n. 870.417/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 5/12/2023. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC n. 848.737/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2023. Lei nº 14.843/2024 O exame criminológico passou a ser obrigatório para que o apenado tenha direito à progressão de regime. Veja abaixo a exigência feita pela Lei nº 14.843/2024 no que tange ao exame criminológico: TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie CAPÍTULO I – Das Penas Privativas de Liberdade SEÇÃO II – Dos Regimes Antes da Lei 14.843/2024 Depois da Lei 14.843/2024 Art. 112. (…) § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. Art. 112. (…) § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico , respeitadas as normas que vedam a progressão. (redação dada Lei nº 14.843/2023) Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: (…) II – apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: (…) II – apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico , fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime. (redação dada Lei nº 14.843/2023) Vale ressaltar que é extremamente provável que a jurisprudência mitigue essa obrigatoriedade do exame criminológico. Em diversas comarcas do interior do país será muito difícil a realização do exame e, certamente, os juízes e tribunais irão relativizar a exigência e conceder a progressão mesmo sem esses resultados. Como fica agora a súmula 439 do STJ? Fica superada, em parte. A súmula dizia que o juiz somente poderia exigir o exame criminológico se houvesse necessidade diante das peculiaridades do caso concreto, devendo, para isso, prolatar decisão fundamentada. Com a Lei nº 14.843/2024, o juiz deverá exigir o exame criminológico em todas as situações de progressão de regime e, somente se for dispensar o exame, é que deverá fundamentar essa excepcionalidade com base nas peculiaridades do caso.