Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 474-STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
- Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012.
- Válida.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012. Válida. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
A Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, II, prevê que a indenização no caso de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00, mas não estabeleceu, em sua redação original critérios para se graduar essa quantia. Em outras palavras, nem toda invalidez irá gerar o pagamento do valor máximo, mas, por outro lado, a legislação não forneceu parâmetros para se escalonar essa indenização. O STJ afirmou que o valor da indenização deveria ser proporcional ao grau da invalidez permanente apurada. MP 451/2008 (publicada em 16/12/2008) Com o objetivo de trazer algum tipo de critério para esses casos, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 451/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), que acrescentou um anexo à Lei nº 6.194/74, prevendo expressamente, por meio de uma tabela, situações caracterizadoras de invalidez permanente e estabelecendo uma proporcionalidade para o pagamento das indenizações. Veja o que diz o art. 3º da Lei nº 6.194/74: Art. 3º (…) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo ( invalidez permanente ), deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945/2009). I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.