Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 478-STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
- Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012.
- Importante.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Tomemos o seguinte exemplo para explicar o enunciado: Geraldo é proprietário de um imóvel e possui uma dívida com o Banco, tendo sido este imóvel hipotecado como garantia real do débito. Geraldo possui também dívida com o condomínio em virtude de inúmeros meses de cotas condominiais atrasadas. Obs: mesmo que este imóvel seja considerado bem de família, ele poderá ser penhorado, porque tanto a hipoteca como a dívida de condomínio são exceções à impenhorabilidade do bem de família, conforme prevê o art. 3º, IV e V, da Lei n. ° 8.009/90. Caso esse imóvel seja vendido judicialmente para pagar as dívidas de “A”, qual dívida deverá ser paga em primeiro lugar? Qual dos dois créditos possui preferência? O referente às cotas condominiais. Por se tratar de obrigação propter rem , o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação.