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Súmula 479-STF

STF Súmula 479 Direito administrativo Bens publicos Válida

Enunciado

Súmula 479-STF: As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

  • Válida.

Comentários

Confira o seguinte julgado do STJ sobre o tema: A natureza jurídica dos terrenos marginais a rios navegáveis é de bem público da União, conforme previsão expressa do art. 20, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de apropriação privada. A jurisprudência evoluiu para conferir uma interpretação mais restritiva do art. 11 do Código de Águas, admitindo-se a possibilidade de indenização apenas quando demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, não se configurando domínio privado sobre a área. Em suma: a natureza jurídica dos terrenos que margeiam os rios navegáveis é de bem público da União, não sendo, por isso, suscetíveis de apropriação privada, salvo se demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, quando haverá a possibilidade de indenização. STJ. 1ª Turma. REsp 1.976.184-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 1º/4/2025 (Info 846).