Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
- Aprovada em 27/06/2012, DJ 01/08/2012.
- Importante.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito do consumidor. Na prática, ela orienta que As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Aprovada em 27/06/2012, DJ 01/08/2012. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Exemplo 1: um talão de cheques é extraviado da agência do banco, chegando às mãos de um fraudador, que põe em circulação cheques falsificados em nome de “A” (cliente do banco). O banco compensa os cheques, fazendo com que o saldo de “A” fique negativo e ele seja inscrito na SERASA por força das dívidas. Esse banco responderá objetivamente (isto é, independentemente de culpa) pelos danos materiais e morais causados ao cliente. Exemplo 2: determinado cracker invade o sistema do banco e consegue transferir dinheiro da conta de um cliente. O banco responde objetivamente por esse dano. Exemplo 3: o cartão de crédito de um cliente é “clonado” e, por conta disso, são feitas compras fraudulentas em seu nome. O banco responde objetivamente por esse dano. Por que o banco responde objetivamente nesses casos? Os bancos são fornecedores de serviços e a eles é aplicado o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297-STJ; STF ADI 2591). Se ocorreu um fortuito interno na operação bancária relacionado com uma fraude ou delito praticado por terceiro, o que houve nesse caso foi um defeito no serviço bancário, sendo isso chamado pelo CDC de “fato do serviço”. Fato do serviço são os danos causados aos consumidores em razão de um acidente de consumo provocado por serviço defeituoso (art. 14 do CDC). Se ocorre um fato do serviço, o fornecedor desse serviço é obrigado a indenizar os consumidores lesados, independentemente de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O STJ afirma que a responsabilidade do banco (fornecedor do serviço) decorre da violação a um dever contratualmente assumido, qual seja o de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes (Min. Luis Felipe Salomão). Exemplo de aplicação da súmula para lesados não correntistas: José perde sua carteira com os documentos. Pedro, experiente estelionatário, encontra. Pedro coloca a sua foto no RG de José, treina a assinatura para imitá-la e vai até o Banco, onde consegue, com os documentos de José, abrir uma conta-corrente e efetuar um empréstimo bancário, nunca pagando o valor. Por conta disso, o nome de José é inscrito pelo Banco no serviço de proteção ao crédito. José, de fato, nunca manteve qualquer relação contratual com o Banco, mas deverá ser indenizado porque houve um fato do serviço (um defeito no serviço bancário) que fez com que ele se transformasse em vítima desse evento (consumidor por equiparação). Nos exemplos acima mencionados, os bancos não podem alegar culpa exclusiva de terceiro para se isentar da responsabilidade? Não. De fato, o CDC prevê que a culpa exclusiva de terceiro exclui o dever de indenizar: Art. 14 (…) § 3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, segundo o STJ, a culpa exclusiva de terceiros somente elide (elimina) a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de “fortuito externo”. Se o caso for de “fortuito interno”, persiste a obrigação de indenizar. Fortuito interno x fortuito externo: Fortuito interno Fortuito externo Está relacionado com a organização da empresa. É um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Não está relacionado com a organização da empresa. É um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor. É uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido. Exemplo 1: o estouro de um pneu do ônibus da empresa de transporte coletivo; Exemplo 2: cracker invade o sistema do banco e consegue transferir dinheiro da conta de um cliente. Exemplo 3: durante o transporte da matriz para uma das agências ocorre um roubo e são subtraídos diversos talões de cheque (trata-se de um fato que se liga à organização da empresa e aos riscos da própria atividade desenvolvida). Exemplo 1: assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo (não é parte da organização da empresa de ônibus garantir a segurança dos passageiros contra assaltos); Exemplo 2: um terremoto faz com que o telhado do banco caia, causando danos aos clientes que lá estavam. Para o STJ, o fortuito interno Não exclui a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor. Para o STJ, o fortuito externo é uma causa excludente de responsabilidade. A jurisprudência do STJ entende que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento (REsp 1197929/PR).