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Súmula 48-STF

STF Súmula 48 Direito tributario ICMS Vinculante Válida

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula vinculante 48-STF: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito tributario. Na prática, ela orienta que Súmula vinculante 48-STF: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

A CF/88 prevê que haverá cobrança de ICMS nos casos de mercadoria importada do exterior ou nas hipóteses de serviço prestado no exterior. Ex: uma empresa que fabrica roupas deverá pagar ICMS se importou da China uma máquina têxtil para utilizar em sua linha de produção. Se a pessoa que importou a mercadoria era uma pessoa física não contribuinte habitual do imposto, haverá incidência de ICMS? Sim. Se a pessoa que importou a mercadoria era uma pessoa jurídica não comerciante (não contribuinte habitual do imposto), haverá incidência de ICMS? Sim. Se a mercadoria foi importada pela empresa sem finalidade comercial (não seria utilizada em sua cadeia produtiva), mesmo assim haverá incidência de ICMS? Sim. Desde a edição da EC 33/2001, o ICMS incide sobre toda e qualquer importação. Independentemente de a pessoa ser contribuinte ou não do ICMS, deverá pagar o ICMS importação. Veja a redação do art. 155, 2º, IX, “a”, da CF/88: Incide também o ICMS: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela EC 33/2001) MOMENTO DA COBRANÇA DO ICMS IMPORTAÇÃO. O fato gerador do ICMS importação é a importação. Em que momento ocorre a importação e, consequentemente, o fato gerador do imposto? Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importado do exterior (art. 12, IX, da LC 87/96). O despacho aduaneiro consiste na liberação da mercadoria ou bem importado após ser verificado que todas as formalidades exigidas foram cumpridas. Como o fato gerador ocorre com o despacho aduaneiro, a jurisprudência entende que exatamente neste momento já pode ser exigido o ICMS. Daí ter sido editada a SV 48 súmula afirmando isso. Cuidado com a Súmula 577 do STF. O STF possui um enunciado antigo (de 15/12/1976), que dizia o seguinte: Súmula 577-STF: Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador. Esta súmula encontra-se SUPERADA porque era baseada na legislação anterior e não mais subsiste, já que o art. 12, IX, da LC 87/96 afirma que o fato gerador do imposto é o desembaraço aduaneiro, situação que ocorre ainda na alfândega, ou seja, antes de o bem ou a mercadoria ser levada ao estabelecimento do importador.