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Súmula 480-STJ

STJ Súmula 480 Direito empresarial Falencia e recuperacao judicial Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 480-STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

  • Importante.
  • Trata-se de exceção ao juízo universal.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito empresarial. Na prática, ela orienta que O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Importante. Trata-se de exceção ao juízo universal. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

A recuperação judicial surgiu para substituir a antiga “concordata” e tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise do devedor a fim de permitir que a atividade empresária se mantenha e, com isso, sejam preservados os empregos dos trabalhadores e os interesses dos credores. A recuperação judicial consiste, portanto, em um processo judicial no qual será construído e executado um plano com o objetivo recuperar a empresa que está em vias de efetivamente ir à falência. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 3º, prevê que é competente para deferir a recuperação judicial o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. A falência e a recuperação judicial são sempre processadas e julgadas na Justiça estadual. Plano de recuperação judicial. Em até 60 dias após o despacho de processamento da recuperação judicial, o devedor deverá apresentar em juízo um plano de recuperação da empresa, sob pena de convolação (conversão) do processo de recuperação em falência. Os credores analisam o plano apresentado, que pode ser aprovado ou não pela assembleia geral de credores. Após todo esse procedimento, o juízo poderá conceder a recuperação judicial. Juízo universal. Com a concessão da recuperação judicial, o juízo que decretou essa recuperação (“juízo da recuperação”) passa a ser considerado “juízo universal” uma vez que será apenas dele a competência para realizar os atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores. Na Súmula 480, o STJ afirma que, se determinados bens da empresa em recuperação não estiverem abrangidos pelo plano de recuperação, eles poderão sofrer constrição (penhora, arresto, sequestro etc.) por parte de outros juízos, como, por exemplo, a Justiça do Trabalho, não havendo necessidade de que tais medidas sejam decididas pelo juízo da recuperação judicial.