Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 486-STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
- Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.
- Importante.
- Pela Lei nº 8.009/90, somente seria impenhorável o imóvel próprio utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O STJ, por meio de uma interpretação teleológica e valorativa, amplia a proteção.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012. Importante. Pela Lei nº 8.009/90, somente seria impenhorável o imóvel próprio utilizado pelo casal ou pela ent… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Imagine a seguinte situação (hipótese 1): João possui em seu nome um único imóvel, qual seja, um apartamento que está alugado para terceiro por R$ 2 mil. Ele e sua família, por sua vez, moram em uma casa alugada em um bairro mais simples, pagando R$ 1 mil. A renda recebida com a locação é utilizada para pagar o aluguel da sua casa e para a subsistência da família. João está sendo executado e o juiz determinou a penhora do apartamento que está em seu nome. Esta penhora poderá ser desconstituída invocando a proteção do bem de família? Sim. Aplica-se aqui a Súmula 486-STJ. A Lei nº 8.009/90 conceitua o que seja imóvel residencial para fins de impenhorabilidade: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Assim, pela redação legal, somente seria impenhorável o imóvel próprio utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. No entanto, o STJ ampliou a proteção ao bem de família, conforme pudemos observar pela Súmula 486. Assim, se um casal, uma entidade familiar ou mesmo uma pessoa solteira e sozinha, possui um imóvel residencial “X” e o aluga, pela redação da lei ele não seria bem de família legal e poderia ser penhorado. Entretanto, o STJ afirma que esse imóvel poderá ser considerado também impenhorável desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) o imóvel alugado seja o único do devedor; b) a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia. O STJ assim decide porque entende que, em uma interpretação teleológica e valorativa, o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Vejamos agora uma segunda situação um pouco diferente (hipótese 2): Pedro possui em seu nome um único imóvel, qual seja, uma sala comercial que está alugada para uma empresa, que explora no local uma loja, pagando ao proprietário R$ 2 mil. Ele e sua família, por sua vez, moram em uma casa alugada, pagando R$ 1 mil. A renda recebida com a locação é utilizada para pagar o aluguel da sua casa e para a subsistência da família. Pedro está sendo executado e o juiz determinou a penhora da sala comercial que está em seu nome. Esta penhora poderá ser desconstituída invocando a proteção do bem de família? Sim. É impenhorável o único imóvel comercial do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591). Se você observar bem a redação da Súmula 486 do STJ, verá que esta situação 2 não está abrangida na proteção por ela conferida. Em outras palavras, a redação literal do enunciado protege como bem de família apenas o imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros (não inclui o imóvel comercial). No entanto, seguindo uma tendência, o STJ, nesta decisão, ampliou a abrangência da súmula 486 e entendeu que o imóvel comercial também pode gozar da proteção como bem de família caso esteja locado para terceiro e a renda obtida seja utilizada para o pagamento da moraria do proprietário.