Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 488-STJ: O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.
- Válida, mas pouco relevante.
- A regra do § 2º do art. 6º é de direito material (crédito de honorários). Logo, não pode retroagir para prejudicar ato jurídico perfeito (transação já celebrada), sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88.
- Vale ressaltar que esse parágrafo entrou em vigor no dia 04/09/2001 (MP 2.226/01).
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. Válida, mas pouco relevante. A regra do § 2º do art. 6º é de direito material (crédito de honorários). Logo, não pode retroagir para prejudicar ato jurídico pe… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
O § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469/97 foi revogado pela Lei nº 13.140/2015. Apesar disso, a súmula permanece com a finalidade de dizer que este § 2º, enquanto vigorou, não se aplicou para situações ocorridas antes da sua vigência. A súmula rege, portanto, situações específicas e pretéritas que aconteceram antes de 04/09/2001.