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Súmula 488-STJ

STJ Súmula 488 Direito processual civil Honorarios advocaticos e despesas processuais Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 488-STJ: O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.

  • Válida, mas pouco relevante.
  • A regra do § 2º do art. 6º é de direito material (crédito de honorários). Logo, não pode retroagir para prejudicar ato jurídico perfeito (transação já celebrada), sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88.
  • Vale ressaltar que esse parágrafo entrou em vigor no dia 04/09/2001 (MP 2.226/01).

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. Válida, mas pouco relevante. A regra do § 2º do art. 6º é de direito material (crédito de honorários). Logo, não pode retroagir para prejudicar ato jurídico pe… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

O § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469/97 foi revogado pela Lei nº 13.140/2015. Apesar disso, a súmula permanece com a finalidade de dizer que este § 2º, enquanto vigorou, não se aplicou para situações ocorridas antes da sua vigência. A súmula rege, portanto, situações específicas e pretéritas que aconteceram antes de 04/09/2001.