Enunciado oficial Fonte: STF
Súmula 489-STF: A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.
- Válida.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos. Válida. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
A exigência de que o contrato de compra e venda de veículos seja registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD) encontra-se prevista no art. 129 da Lei nº 6.015/73: Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (…) 7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam; Vale ressaltar que se o contrato não for levado à registro no RTD, ele continuará sendo válido para as partes envolvidas (comprador e vendedor). No entanto, ele não produzirá efeitos para terceiros. Observação importante: se houver um acidente envolvendo o veículo vendido, quem responde civilmente é o atual proprietário, mesmo que o contrato não tenha sido registrado no RTD. Nesse sentido: Súmula 132-STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. Alienação fiduciária Quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel. É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório. STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão geral). STF. Plenário. ADI 4333/DF e ADI 4227/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/10/2015 (Info 804). O registro da alienação fiduciária no RTD, no passado, já foi obrigatório, conforme previa o art. 66, § 1º da Lei nº 4.728/65, tendo este artigo, contudo, sido revogado pela Lei nº 10.931/2004. Além disso, para que não houvessem dúvidas de que o registro no RTD é dispensável, o legislador editou duas leis afirmando isso. Confira: Lei nº 11.882/2008: Art. 6º Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público. Lei nº 11.795/2008: Art. 14 (…) § 7º A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.