Enunciado oficial Fonte: STF
Súmula vinculante 49-STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
- Importante.
- Aprovada em 17/06/2015, DJe 23/06/2015.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito Constitucional. Na prática, ela orienta que Súmula vinculante 49-STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Importante. Aprovada em 17/06/2015, DJe 23/06/2015. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Competência municipal para ordenamento urbano Os Municípios possuem competência para realizar o ordenamento urbano, ou seja, possuem competência para, por meio de lei e outros atos normativos, organizar o uso e ocupação do solo urbano. Isso está previsto no art. 30, VIII, da CF/88. Uma das formas de se fazer o ordenamento urbano é por meio do zoneamento Zoneamento urbano consiste na divisão da cidade em áreas nas quais podem ser realizadas determinadas atividades. Ex: o Município poderá estabelecer que determinado bairro será considerado área residencial; outra região da cidade será reputada como área comercial; outra localidade será prevista como área industrial e assim por diante. Na maioria dos Municípios este zoneamento não é extremamente rígido porque as cidades não nasceram planejadas e nos diversos locais já havia tanto casas residenciais como estabelecimentos comerciais/industriais. Assim, o mais comum é vermos áreas mistas em que existe mais de um tipo de imóvel. O zoneamento urbano, em regra, é válido porque se trata de competência prevista na CF/88, além de ser salutar já que organiza a vida na cidade. Livre concorrência O ordenamento e o zoneamento urbanos não podem, contudo, violar direitos e garantias constitucionais, sob pena de serem ilegítimos. Logo que a CF/88 foi editada, alguns Municípios, sob o pretexto de fazerem o ordenamento do solo urbano, editaram leis proibindo que, em determinados áreas da cidade, houvesse mais de um estabelecimento comercial do mesmo ramo empresarial. Ex: no bairro “X” só poderia haver um supermercado. O STF considerou que tais previsões são inconstitucionais por violarem a livre concorrência, que é um princípio protegido pelo art. 170, IV, da CF/88. O Município, ao proibir que um estabelecimento comercial se instale em determinada área da cidade pelo simples fato de já existir outro ali funcionando, impede a livre concorrência entre os empresários. Além disso, tal medida viola o princípio da isonomia e não trará qualquer benefício para o ordenamento urbano nem para a população local. Exemplo concreto O Município de Joinville (SC) editou lei proibindo que novas farmácias se instalassem a menos de 500m de outra. Essa lei municipal foi considerada inconstitucional. Segundo explicou o Min. Ilmar Galvão, o Município possui competência para o zoneamento, podendo impedir o exercício de certas atividades na zona urbana. No entanto, essa competência “não pode chegar ao ponto de impedir a duplicidade, ou até a multiplicidade de estabelecimentos do mesmo ramo, numa mesma área, o que redundaria em reserva de mercado, ainda que relativa, e, consequentemente, em afronta aos princípios da livre concorrência, da defesa do consumidor e da liberdade de exercício das atividades econômicas, que informam o modelo da ordem econômica consagrado a Carta da República (art. 170 e parágrafo, da CF).” (STF. 1ª Turma. RE 203909, julgado em 14/10/1997). Postos de revenda de combustíveis Vale ressaltar que existem alguns julgados do STF que afirmam que a SV 49 não se aplicaria para postos de revenda de combustíveis: Postos de gasolina. Atividade de alto risco que justifica o prudente distanciamento, na mesma área geográfica, de estabelecimentos congêneres. Inexistência de inconstitucionalidade do art. 3º, letra b, da Lei 2.390, de 16.12.74, do Município de Belo Horizonte (MG). RE conhecido, mas improvido. (RE 204187, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 16/12/2003) Município: competência: Lei municipal que fixa distanciamento mínimo entre postos de revenda de combustíveis, por motivo de segurança: legitimidade, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal. (RE 199101, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, j. em 14/06/2005)