Enunciado oficial Fonte: STF
Súmula 495-STF: A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.
- Válida, considerando que o art. 85, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 manteve a regra da antiga Lei de Falências.
- A antiga concordata foi substituída pela recuperação judicial.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito empresarial. Na prática, ela orienta que A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro. Válida, considerando que o art. 85, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 manteve a regra da an… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
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