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Súmula 497-STJ

STJ Súmula 497 Direito processual civil Execucao fiscal Cancelada

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 497-STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Aprovada em 08/08/2012, DJe 13/08/2012.
  • Cancelada em 14/09/2022. Isso porque o entendimento exposto nesta súmula era baseado no art. 187, parágrafo único, do CTN e art. 29, da Lei nº 6.830/80, que estabelecem:
  • Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I – União; II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; III – Municípios, conjuntamente e pro rata. Ocorre que o STF, no dia 24/06/2021, ao julgar a ADPF 357, decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Assim, o STF, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. Aprovada em 08/08/2012, DJe 13/08/2012. Cancelada em 14/09/2022. Isso porque o entendimento exposto nesta súmula era baseado no art. 187, parágrafo único, do CTN e art. 29, da Lei nº 6.830/80, que estabelecem: P… Para estudo, confira a situação indicada (Cancelada) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Não sujeição do crédito tributário a concurso de credores A Fazenda Pública não é obrigada a habilitar seus créditos fiscais no processo falimentar ou de recuperação judicial. Isso porque o CTN e a Lei nº 6.830/80 afirmam que o crédito tributário não é sujeito a concurso de credores. Veja: CTN Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Lei nº 6.830/80 Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. O STJ entende, contudo, que esses dois dispositivos não proíbem que a Fazenda Pública faça a habilitação dos créditos tributários na falência. Esses dispositivos garantem ao ente público a prerrogativa de escolher entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação nos autos da falência. Assim, muito embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação falimentar. A Lei nº 14.112/2020, alterando a Lei nº 11.101/2005, criou, inclusive, um incidente de classificação de crédito público para que a Fazenda Pública informe ao juízo da falência a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício , para cada Fazenda Pública credora , incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa , acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (Incluído pela Lei nº 14.112/2020) (…) O caput do art. 187 do CTN e o caput do art. 29 da Lei nº 6.830/80 são constitucionais , não possuindo qualquer vício de inconstitucionalidade. O problema está no parágrafo único desses artigos. Concurso de preferência entre as Fazendas O parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 afirmam que, se uma mesma pessoa estiver devendo a União, o Estado-membro (DF) e o Município, a União terá preferência em receber. Em segundo lugar, o Estado terá preferência e, se sobrarem recursos, o Município terá direito ao crédito. Veja: Art. 187. (…) Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I – União; II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III – Municípios, conjuntamente e pró rata. Art. 29. (…) Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I – União e suas autarquias; II – Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III – Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata. Esses dispositivos são anteriores à Constituição Federal de 1988. O CTN é de 1966 e a Lei nº 6.830 foi publicada em 1980. Vale ressaltar que, mesmo antes da CF/88, vários doutrinadores já diziam que essa previsão seria inconstitucional porque violaria o art. 9º, I, da Constituição Federal de 1967, que dizia o seguinte: Art. 9º A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I – criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios; (…) O STF, contudo, naquela época, não concordou com a tese e editou uma súmula dizendo que essa previsão seria constitucional: Súmula 563-STF: O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art. 187, do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal. Aprovada em 15/12/1976. Em 1988 foi promulgada a nossa atual Constituição Federal, que trouxe dispositivo semelhante ao art. 9º, I, da CF/67. Veja o que diz a Carta de 1988: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Assim, a doutrina majoritária continuou sustentando que o parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 violariam a igualdade entre os entes federativos e, portanto, não teriam sido recepcionados pela CF/88. O STF finalmente concordou com a doutrina? Sim. O Plenário do STF decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Essa previsão de “hierarquia” na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal ameaça o pacto federativo e contraria o inciso III do art. 19 da CF/88. A autonomia e a isonomia dos entes federados são os alicerces para a manutenção do modelo jurídico-constitucional adotado. Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários. Nova ordem constitucional A Ministra Relatora Rosa Weber afirmou que “o tema é sensível e merece ser reapreciado à luz das normas constitucionais inauguradas pela Constituição de 1988”. Para ela, após a promulgação da Constituição de 1988, os entes federativos se tornaram autônomos, e o tratamento entre eles passou a ser isonômico. De acordo com a ministra, a repartição de competências é o “coração da Federação” que, diante da complexidade política e geográfica do território brasileiro, deve se pautar pela autonomia dos entes. No plano internacional, a União é soberana. Porém, no plano interno, ela “é autônoma e iguala-se aos demais entes federados, sem hierarquia, com competências próprias”. Conclusão Com base nesse entendimento, o Plenário do STF, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção, pela CF/88, das normas previstas no parágrafo único do art. 187 do CTN e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80. O STF, na mesma assentada, decidiu cancelar a Súmula 563. O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023). Súmula 497 do STJ também fica prejudicada Vale ressaltar que, além do cancelamento da Súmula 563 do STF, com a decisão acima explicada também ficou superado o entendimento exposto na Súmula 497 do STJ: Súmula 497-STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. O entendimento ficou superado porque essa súmula também era baseada no art. 187, parágrafo único, do CTN e art. 29, da Lei nº 6.830/80. Diante do exposto, em 14/09/2022, o STJ decidiu formalmente cancelar a Súmula 497.