Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 505-STJ: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.
- Válida.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual. Válida. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
A Rede Ferroviária Federal (RFFSA) era uma sociedade de economia mista que integrava a Administração Indireta da União, sendo vinculada funcionalmente ao Ministério dos Transportes. A RFFSA tinha como objetivo promover e gerir os interesses da União no setor de transportes ferroviários. Na prática, ela realizava o transporte ferroviário no Brasil. O Governo Federal decidiu que os serviços de transporte ferroviário de carga deveriam ser “privatizados” e a RFFSA foi incluída no Programa Nacional de Desestatização. Entre 1996 e 1998, foram realizadas diversas licitações nas quais a União foi transferindo à iniciativa privada, por meio de concessões, a exploração do sistema ferroviário no país. Várias empresas privadas sagraram-se vencedoras para exploração de determinados trechos da malha ferroviária, como é o caso da Companhia Ferroviária do Nordeste — CFN, da Ferrovia Centro Atlântica — FCA, da Ferroban etc. O processo de liquidação formal da RFFSA foi iniciado em 1999, de acordo com as regras estabelecidas no Decreto nº 3.277/99. O processo de liquidação somente se encerrou em 2007, quando então a RFFSA foi extinta por meio da MP nº 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007. RFFSA foi sucedida pela União, com exceção dos empregados que foram transferidos para a VALEC. O art. 2º da Lei nº 11.483/2007 estabeleceu que, a partir de 22 de janeiro de 2007, a União deveria suceder a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta fosse autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada. Em suma, a União foi prevista como a sucessora legal da antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA), que foi extinta em 2007. Existe, no entanto, uma exceção. A Lei nº 11.483/2007 estabeleceu que, no âmbito trabalhista, a RFFSA seria sucedida pela VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, uma empresa pública federal. Assim, a VALEC é a sucessora trabalhista da RFFSA, tendo sido transferidos para ela: I — os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA (houve sucessão trabalhista); II — as ações judiciais relativas a esses empregados. Resumindo, a Rede Ferroviária Federal foi sucedida pela União, menos no que tange ao aspecto trabalhista, uma vez que os empregados ativos da RFFSA foram absorvidos pela VALEC. A Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social — REFER é uma entidade fechada de previdência complementar privada. Foi criada em 1979 com o objetivo de administrar o fundo de pensão dos funcionários da Rede Ferroviária Federal (RFFSA). Atualmente, a REFER, além de administrar os benefícios previdenciários e assistenciais dos funcionários da antiga RFFSA, gerencia também os dos empregados de outras companhias de transportes ferroviários. Débitos da RFFSA com a REFER e a Lei nº 9.364/96. A Rede Ferroviária Federal tinha obrigações de aportar recursos na REFER para garantir os benefícios previdenciários dos funcionários. Ocorre que aquela passou a ficar inadimplente. O Governo Federal, preocupado com a repercussão social do problema, editou, em 1996, a MP nº 1.529/96, convertida na Lei nº 9.364/96, autorizando que a União pagasse, com seus recursos, os débitos da Rede Ferroviária para com a REFER. Vale ressaltar, ainda, que o art. 25 da Lei nº 11.483/2007 autorizou que a União atuasse como patrocinadora do plano de benefícios administrado pela REFER, em relação aos beneficiários assistidos da extinta RFFSA. Súmula 365-STJ. Outro elemento a ser considerado nesse tema é a Súmula 365 do STJ, que afirma o seguinte: Súmula 365-STJ: A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual. Ações propostas pelos participantes do plano de previdência da REFER. Se algum participante do plano de previdência da REFER não concorda com o indeferimento de um benefício ou com os valores da aposentadoria concedida, ele poderá, obviamente, ajuizar uma ação contra a REFER questionando isso. A grande dúvida que pairou durante diversos anos foi quanto à competência para julgar essa causa: seria da Justiça Estadual ou da Justiça Federal? O STJ pacificou o tema, afirmando que a competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social — REFER é da Justiça ESTADUAL. Segundo o STJ, a competência somente seria da Justiça Federal se a União, suas autarquias federais ou empresas públicas figurassem na causa como autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso em tela, não existe vínculo de direito material entre a União e o associado ou ex-participante de plano de previdência privada firmado com a REFER a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A REFER possui personalidade jurídica própria, sendo uma fundação privada, e, portanto, não se confunde com a personalidade jurídica da sua instituidora e patrocinadora, ou seja, a extinta RFFSA, sociedade de economia mista que sequer é demandada nesses casos. O fato de a Lei nº 9.364/96 ter autorizado que a União pagasse os débitos da RFFSA junto à REFER não faz com que o ente federal passe a ter interesse nas demandas propostas pelos participantes contra a entidade de previdência. Não se aplica a Súmula 365 do STJ porque a União, nas demandas dos participantes contra a REFER, não tem interesse no feito e não faz a intervenção no processo. Somente se a União manifestar interesse e decidir intervir no processo é que a causa irá ser deslocada para a Justiça Federal.