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Súmula 508-STJ

STJ Súmula 508 Direito tributario Contribuicoes Vinculante Válida

Enunciado

Súmula 508-STJ: A isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96.

  • Aprovada em 26/03/2014, DJe 31/03/2014.
  • Importante.
  • Súmula vinculante 62: É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.

  • Aprovada em 16/12/2024, DJe de 01/01/2025.
  • Importante.

Comentários

COFINS A COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) é uma espécie de tributo instituída pela Lei Complementar 70/91, nos termos do art. 195, I, da CF/88. Isenção para sociedades civis prestadoras de serviços profissionais O inciso II do art. 6º da LC trazia uma hipótese de isenção da COFINS. Veja: Art. 6° São isentas da contribuição: II – as sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987; O que dizia o art. 1º do DL 2.397/87? Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1989, não incidirá o Imposto de Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada , registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País. Exemplo mais conhecido de sociedade civil que se enquadrava no art. 1º do DL 2.397/87: sociedade civil de advogados . Assim, conjugando o art. 6º, II, da LC 70/91 com o art. 1º do DL 2.397/87, concluía-se que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais gozavam de isenção da COFINS. Logo, as sociedades civis de advogados não pagavam COFINS. Revogação do art. 1º do DL 2.397/87 O art. 1º do DL 2.397/87 foi revogado pelo art. 56 da Lei n. ° 9.430/96. Assim, o inciso II do art. 6º da LC 70/91 ficou sem complemento. Diante disso, o Fisco passou a cobrar COFINS das sociedades profissionais. Tese dos contribuintes Os contribuintes construíram a seguinte tese para sustentar que a isenção continuava válida: o art. 1º do DL 2.397/87 era um complemento do inciso II do art. 6º da LC 70/91. Logo, esse art. 1º possuía status de lei complementar e não poderia ter sido revogado pela Lei n. ° 9.430/96, que é uma lei ordinária. A jurisprudência acolheu a tese dos contribuintes? Não. O STF e o STJ entenderam que o art. 6º, II, da LC 70/91, apesar de ter a roupagem de uma lei complementar, na verdade, deve ser considerado como lei ordinária. Isso porque a CF/88 não exige lei complementar para tratar sobre esse assunto. Logo, a isenção da COFINS, prevista no art. 6º, II, da LC 70/91, foi validamente revogada pelo art. 56, da Lei n. ° 9.430/96. Veja as ementas dos julgados do STF e do STJ: Contribuição social sobre o faturamento – COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento. STF. Plenário. RE 377457, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/09/2008 (Repercussão Geral – Tema 71). (…) 1. A isenção da COFINS, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, restou validamente revogada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96 (…) (…) a Lei Complementar 70/91 é, materialmente, uma lei ordinária. STJ. 1ª Seção. REsp 826428/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2010. Conforme explica Marcus de Freitas Gouvêa: “Pacificou-se o entendimento de que as isenções podem ser revogadas por lei ordinária, ainda que as contribuições tenham sido criadas por lei complementar, pois a Constituição não exige a norma qualificada para dispor sobre os tributos, mas apenas para aqueles contidos na competência residual da União.” ( Tributos em espécie . Salvador: Juspodivm, 2014, p. 501). Conclusão: A Lei nº 9.430/96 foi validamente revogada pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996. A isenção da COFINS para as sociedades civis deixou de existir.