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Súmula 510-STF

STF Súmula 510 Direito processual civil Mandado de seguranca Válida

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula 510-STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969.
  • Importante.
  • Ex: compete ao STF julgar mandado de segurança contra ato praticado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (art. 102, I, “d”, da CF/88). Imagine que a Mesa Diretora delegou a um servidor da Câmara dos Deputados a competência para executar determinado ato. O servidor, no exercício dessa competência delegada, pratica o ato. Considera-se que quem praticou o ato foi a autoridade delegada (o servidor), e não a Mesa Diretora. Logo, o mandado de segurança será impetrado contra o servidor e não será julgado pelo STF (e sim pela Justiça Federal de 1ª instância). Nesse sentido: O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança quando impetrado contra decisão administrativa proferida pelo Diretor da Coordenação de Secretariado Parlamentar, no desempenho de competência que lhe foi delegada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. STF. Plenário. MS 30492 AgR, Rel. Celso de Mello, julgado em 27/02/2014. A Lei nº 9.784/99, que trata sobre o processo administrativo federal, possui disposição no mesmo sentido, ao dizer que as decisões adotadas por delegação se consideram editadas pelo delegado (art. 14, § 3º).

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969. Importante. Ex: compete ao STF julgar mandado de segurança contra ato praticado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (art. 102, I, “d”, da CF/88). Imagine que a… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

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