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Súmula 510-STJ

STJ Súmula 510 Direito administrativo Outras especies de processo administrativo Válida

Enunciado

Súmula 510-STJ: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

  • Aprovada em 26/03/2014, DJe 31/03/2014.
  • Polêmica.

Comentários

Segundo defendo, o entendimento manifestado neste enunciado estaria superado com a edição da Lei nº 13.855/2019. Ocorre que, mesmo após essa Lei, o STJ continua decidindo é ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa. Inicialmente irei explicar a súmula e meu ponto de vista: Retenção x remoção x apreensão Para entender esta súmula é necessário primeiramente diferenciar retenção, remoção e apreensão: RETENÇÃO REMOÇÃO APREENSÃO É uma “medida administrativa” (art. 269, I, do CTB). É uma “medida administrativa” (art. 269, II, do CTB). Era uma “penalidade” prevista no art. 256, IV, do CTB. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser levado embora por um condutor habilitado, mediante recolhimento do CRLV, sendo dado um prazo para regularizar a situação (art. 270 e parágrafos). Nos casos em que o CTB prevê a remoção, o veículo será levado para o depósito do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via (art. 271). O veículo apreendido era recolhido ao depósito e nele permanecia sob custódia e responsabilidade do órgão de trânsito, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até 30 dias (art. 262 – atualmente revogado). Em regra, o veículo retido deve ser liberado no próprio local, tão logo seja regularizada a situação. Somente se não for apresentado condutor habilitado é que o veículo será recolhido ao depósito (art. 270, § 4º). A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica (art. 271, § 1º) A restituição dos veículos apreendidos só ocorria mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos (art. 262, § 2º). A retirada dos veículos apreendidos era condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento (art. 262, § 3º). Ex: se a autoridade de trânsito constatar que o condutor estava dirigindo o veículo sob a influência de álcool deverá aplicar multa, recolher o documento de habilitação e efetuar a retenção do veículo (art. 165). Ex: se o carro “ficar no prego” em via pública por falta de combustível, a autoridade de trânsito deverá aplicar multa e efetuar a remoção do veículo (art. 180). Atualmente não é mais possível a apreensão de veículos por força da Lei nº 13.281/2016, que revogou os dispositivos do CTB que tratavam sobre o tema. Transporte irregular de passageiros O transporte irregular de passageiros é uma infração de trânsito prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito brasileiro (Lei nº 9.503/97). É o caso, p. ex., das chamadas “lotações piratas” existentes em algumas cidades do país, ou seja, veículos tipo “van” que fazem transporte de passageiros nas periferias mesmo sem estarem autorizados para isso. Quais eram as consequências previstas na Lei para o caso de transporte irregular de passageiros na época em que Súmula 510 do STJ foi aprovada? Na época em que a súmula 510 do STJ foi aprovada (em 26/03/2014), o art. 231, VIII, do CTB tinha a seguinte redação: Art. 231. Transitar com o veículo: (…) VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo ; Assim, o art. 231, VIII, do CTB previa a retenção do veículo. Assim, na época da súmula 510, quando a autoridade de trânsito constatasse que determinado veículo estava realizando transporte irregular de passageiros (art. 231, VIII, do CTB), ela deveria parar o veículo (fazer a sua retenção), aplicar a multa, regularizar a situação (retirando os passageiros) e liberar o veículo (desde que houvesse um condutor habilitado). A legislação de trânsito não condicionava a liberação do veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros ao prévio pagamento de multas e despesas. Logo, na época da súmula, exigir isso era ilegal . Foi por essa razão que o STJ editou a Súmula 510, ou seja, para deixar clara a consequência prevista na lei. Alteração promovida pela Lei nº 13.855/2019 Ocorre que a Lei nº 13.855/2019 alterou a redação do art. 231, VIII, do CTB. Veja a mudança: CTB Redação original Redação dada pela Lei nº 13.855/2019 Art. 231. Transitar com o veículo: (…) VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo; Art. 231. Transitar com o veículo: (…) VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração – gravíssima ; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; Com isso, após a Lei nº 13.855/2019, em caso de transporte irregular de passageiros deverá ser feita a REMOÇÃO do veículo. Segundo o § 1º do art. 271 do CTB, a liberação do veículo removido está condicionada ao pagamento de multas e despesas: Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (…) Conclusão: O veículo flagrado realizando transporte irregular de passageiros deverá ser removido e só poderá ser liberado (restituído) após o pagamento de multas, taxas e despesas, além de outros encargos previstos na legislação específica. STJ continua dizendo que é ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte irregular de passageiros ao pagamento da multa Em 24/10/2022, a 2ª Turma do STJ, sem aprofundar a discussão sobre a Lei nº 13.855/2019, decidiu que: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que “a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo é lícita, sendo, portanto, a restituição deste ao proprietário, nos termos do artigo 271, § 1º, do mesmo diploma legal, condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica” (fls. 491-492, e-STJ). 2. Contudo, conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se configura ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Agravo Interno não provido.