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Súmula 517-STJ

STJ Súmula 517 Direito processual civil Execucao Válida

Enunciado

Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

  • Importante.
  • A súmula 517 foi editada antes do CPC 2015, mas é compatível com o novo Código que prevê que tais honorários advocatícios deverão ser fixados no percentual de 10% sobre o valor do débito (art. 523, § 1º).

Comentários

Há condenação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença? Em outras palavras, o devedor pode ser condenado a pagar novos honorários advocatícios de sucumbência? Sim. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Os honorários advocatícios fixados na sentença remuneram o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase de conhecimento. Como é necessário que, além de regularmente acompanhar toda a tramitação do processo, o advogado faça pelo credor o requerimento para que se dê início à fase de cumprimento de sentença, caberá a condenação do devedor ao pagamento de novos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se decidir cumprir voluntariamente a obrigação. Assim, se o credor iniciar a fase de cumprimento de sentença e o devedor, sendo intimado para pagar em 15 dias, efetuar o pagamento, não haverá condenação em honorários. Por outro lado, se o devedor for intimado a pagar, e não o fizer no prazo, será multado em 10% e ainda terá que pagar, ao final, honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do credor. Para que haja condenação em honorários, é necessário que o devedor tenha apresentado impugnação? Não. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação. Passou o prazo de 15 dias e o devedor não pagou, já incidirão os honorários e mais a multa de 10%. Os honorários são devidos depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Resumindo: 1) Se o credor inicia o cumprimento de sentença, o devedor é intimado e paga dentro do prazo de 15 dias, isso é considerado pelo STJ como sendo pagamento espontâneo do devedor. Em outras palavras, há pagamento espontâneo do devedor que, intimado a fazê-lo, cumpre a determinação dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC 2015. 2) Não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios quando há cumprimento espontâneo da obrigação. Assim, havendo o adimplemento espontâneo do devedor no prazo de 15 dias, não são devidos honorários advocatícios, uma vez que foi desnecessária a prática de quaisquer atos para obrigar o devedor a pagar (STJ. 4ª Turma. REsp 1.264.272/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2012). 3) Por outro lado, se o devedor foi intimado e passou o prazo de 15 dias sem que pagasse, a partir daí já são cabíveis honorários advocatícios, haja ou não impugnação. 4) São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo de 15 para pagamento voluntário.