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Súmula 518-STJ

STJ Súmula 518 Direito processual civil Recurso especial Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 518-STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.

  • Aprovada em 26/02/2015.
  • Importante.
  • Mesmo após o CPC 2015, esta súmula continua sendo aplicada: “Nos termos da Súmula nº 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadrar no conceito de lei federal.” (STJ. 3ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/6/2022).

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Aprovada em 26/02/2015. Importante. Mesmo após o CPC 2015, esta súmula continua sendo aplicada: "Nos termos da Súmula nº 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula que,… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Recurso especial Recurso especial (REsp) é um recurso previsto no art. 105, III, da CF/88, julgado pelo STJ, interposto contra decisões proferidas em causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais (TRF’s) ou pelos Tribunais dos Estados/DF (TJ’s) quando a decisão proferida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Hipóteses As hipóteses de cabimento do recurso especial estão previstas na própria CF/88. Veja a primeira hipótese, trazida pelo art. 105, III, “a”: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (…) III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ; Para os fins do art. 105, III, “a”, o que se entende por “lei federal”? A expressão “lei federal” é interpretada em sentido amplo e abrange: a) Lei complementar federal/nacional; b) Lei ordinária federal/nacional; c) Lei delegada federal/nacional; d) Decreto-lei federal/nacional; e) Medida provisória federal/nacional; f) Decreto autônomo federal/nacional. Quando a pessoa interpõe recurso especial e fundamenta no art. 105, III, “a”, da CF/88, ela deverá indicar, de forma individualizada, o dispositivo da “lei federal” que foi violado. Se não o fizer, o REsp não será conhecido. “A ausência de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido ou interpretado de forma divergente pelos tribunais, torna o recurso especial interposto com base nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional deficiente em sua fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.