Enunciado oficial Fonte: STF
Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
- Importante.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito tributario. Na prática, ela orienta que Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
O art. 150, VI, “c” da CF/88 prevê que os partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições educacionais e de assistência social gozam de imunidade tributária quanto aos impostos, desde que atendidos os requisitos previstos na lei. Vejamos a redação do dispositivo constitucional: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI — instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Exemplos dessa imunidade (o partido/entidade/instituição não pagará): Exemplo 1: IPTU sobre o prédio utilizado para a sua sede. Exemplo 2: IPVA sobre os veículos utilizados em sua atividade-fim; Exemplo 3: ITBI sobre a aquisição de prédio onde funcionará uma filial da entidade; Exemplo 4: IR sobre os valores recebidos com doações; Exemplo 5: ISS sobre os serviços prestados pela instituição. Essa imunidade abrange apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais do partido, entidade ou instituição. Isso está previsto no art. 150, § 4º da CF/88: Art. 150 (…) § 4º – As vedações (leia-se: proibição de cobrar impostos) expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Se o partido, entidade ou instituição possui um imóvel onde ali realiza suas atividades, esse bem é imune (estará livre do pagamento de IPTU)? Sim. Se o partido, entidade ou instituição possui um imóvel e o aluga a um terceiro, esse bem continua sendo imune (estará livre do pagamento de IPTU)? Sim. Persiste a imunidade, mas desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. É o que afirma a jurisprudência do STF que conferiu uma interpretação teleológica à imunidade afirmando que o fator que realmente importa é saber se os recursos serão utilizados para as finalidades incentivadas pela Constituição. Obs: repare que a SV 52 tem uma redação mais “flexível”, mais elástica que a antiga Súmula 724 porque agora não se exige mais que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades ESSENCIAIS da entidade, tendo sido suprimido esse adjetivo. Atualmente, basta que o valor dos alugueis seja investido nas atividades da entidade. Obs2: apesar da súmula referir-se à imunidade do art. 150, VI, “c”, seu enunciado também se aplica à imunidade religiosa prevista no art. 150, VI, “b” (imunidade religiosa: “templos de qualquer culto”). Nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 694453/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09/08/2013.