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Súmula 520-STF

STF Súmula 520 Direito penal Medida de seguranca Válida

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula 520-STF: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

  • O raciocínio transmitido pela súmula continua válido, mas agora o tema é tratado pelos arts. 175 e 176 da Lei nº 7.210/84 (LEP), que possuem praticamente a mesma redação dos arts. 775 e 777 do CPP.
  • Em suma, o que quer dizer a súmula: o exame de cessação da periculosidade poderá ser feito a qualquer tempo, ou seja, mesmo que não encerrado o prazo mínimo de duração da medida de segurança, desde que essa antecipação seja requerida, de forma fundamentada, pelo Ministério Público, pelo interessado, por seu procurador ou defensor.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito penal. Na prática, ela orienta que Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta. O raciocínio transmitido pela súmula continua válido, mas agora o tema é tratado pelos arts. 175 e 176 da Lei nº 7.210/84 (LEP), que possuem praticamente… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

O arquivo original não continha comentário autônomo além do enunciado. Mantive o enunciado em formato limpo e padronizado.