Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
- Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.
- Importante.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Faltas disciplinares Caso o indivíduo descumpra alguma das normas de disciplina impostas, dizemos que ele praticou uma falta disciplinar. As faltas disciplinares classificam-se em: leves, médias e graves. · Faltas leves e médias: são definidas pela legislação local (estadual), que deverá prever ainda as punições aplicáveis. · Faltas graves: estão previstas nos arts. 50 a 52 da LEP. O pacote anticrime (Lei nº 13.964/2019) também acrescentou uma nova falta grave no § 8º do art. 9º-A, da LEP. Prática de fato previsto como crime doloso A LEP prevê uma hipótese que constitui falta grave tanto para condenados que estejam cumprindo pena privativa de liberdade como para os que estejam cumprindo pena restritiva de direitos. Trata-se da prática de crime doloso, situação trazida pelo art. 52, caput, 1ª parte da LEP. Veja: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (…) Para que o reeducando seja punido administrativamente com a sanção disciplinar da falta grave, é necessário que, antes disso, ele já tenha sido condenado judicialmente pela prática do crime doloso? Em outras palavras, para que se puna administrativamente a falta grave, exige-se prévia sentença judicial condenatória? Não. Para que o reeducando seja punido administrativamente com a sanção disciplinar da falta grave Não é necessário que, antes disso, ele seja condenado judicialmente pela prática do crime doloso. Esse é o entendimento consolidado no STJ: Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Os três principais argumentos para sustentar esse entendimento são os seguintes: 1) Para configurar falta grave, o art. 52 da LEP não exige a condenação por crime doloso. O referido artigo menciona que a prática de fato previsto como crime doloso já representa falta grave. 2) Caso fosse necessário aguardar a condenação do réu com trânsito em julgado, a previsão do art. 52 seria inócua na prática, uma vez que um processo penal, para transitar em julgado, demora, em regra, anos, havendo assim possibilidade concreta de o réu terminar o cumprimento da pena anterior sem que tivesse sido julgado o novo delito cometido. 3) O procedimento administrativo de apuração e punição pela falta grave decorrente da prática de crime doloso deve respeitar a ampla defesa e o contraditório, de forma que não há prejuízo ao apenado. E o STF? O STF decidiu de maneira semelhante: · O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. · Essa apuração pode ocorrer mediante processo administrativo disciplinar ou por intermédio de audiência de justificação feita no juízo da execução penal; · A instrução em sede executiva pode ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave, ainda que essa sentença não tenha transitado em julgado. O que foi explicado acima ficou assim redigido: O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. STF. Plenário. RE 776823, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 758).