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Súmula 527-STJ

STJ Súmula 527 Direito penal Medida de seguranca Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.
  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito penal. Na prática, ela orienta que O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Sanção penal Sanção penal é a resposta dada pelo Estado à pessoa que praticou uma infração penal. Existem duas espécies de sanção penal: a) pena; b) medida de segurança. Medida de segurança “Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais.” (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 815). Assim, a medida de segurança é aplicável para o indivíduo que praticou uma conduta típica e ilícita, mas, no tempo do fato, ele era totalmente incapaz (inimputável) ou parcialmente capaz (semi-imputável) de entender o caráter ilícito de sua conduta e de se autodeterminar segundo tal entendimento. Em razão disso, em vez de receber uma pena, ele estará sujeito a receber uma medida de segurança (AVENA, Norberto. Execução penal esquematizado. São Paulo: Método, p. 363). Qual é o procedimento necessário para se constatar a necessidade ou não de aplicação da medida de segurança? Se houver séria dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz determina a instauração de um incidente de insanidade mental. O réu será submetido a um exame médico-legal que irá diagnosticar se ele, ao tempo da ação ou da omissão criminosa, tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Quais as conclusões a que o juiz pode chegar com o incidente de insanidade? Após o incidente e com base nas conclusões do médico perito, o juiz poderá concluir que o réu é… 1) imputável: nesse caso, ele será julgado normalmente e poderá ser condenado a uma pena; 2) inimputável: se ficar provado que o agente é inimputável, ou seja, que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ele era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ficará isento de pena (art. 26 do CP) e poderá ou não receber uma medida de segurança, a depender de existirem ou não provas de que praticou fato típico e ilícito; 3) semi-imputável: se ficar provado que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ele poderá: 3.1) ser condenado, mas sua pena será reduzida de 1/3 a 2/3, nos termos do parágrafo único do art. 26 do CP; OU 3.2) receber medida de segurança, se ficar comprovado que necessita de especial tratamento curativo (art. 98 do CP). Espécies de medida de segurança (art. 96 do CP): Detentiva (internação) Restritiva (tratamento ambulatorial) Consiste na internação do agente em um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Obs.: se não houver hospital de custódia, a internação deverá ocorrer em outro estabelecimento adequado. Consiste na determinação de que o agente se sujeite a tratamento ambulatorial. É chamada de detentiva porque representa uma forma de privação da liberdade do agente. O agente permanece livre, mas tem uma restrição em seu direito, qual seja, a obrigação de se submeter a tratamento ambulatorial. Critério para escolha da internação ou tratamento ambulatorial Segundo o art. 97 do CP: Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Assim, se fosse adotada a redação literal do art. 97 teríamos o seguinte cenário:

  • Se o agente praticasse fato punido com RECLUSÃO, ele receberia, obrigatoriamente, a medida de internação.
  • Por outro lado, se o agente praticasse fato punido com DETENÇÃO, o juiz, com base na periculosidade do agente, poderia submetê-lo à medida de internação ou tratamento ambulatorial.
  • O STJ aplica a regra do caput do art. 97 do CP de forma absoluta? Não. Esse critério previsto no caput do art. 97 do CP sempre foi alvo de críticas da doutrina. Isso porque ele determina a internação com base apenas na pena abstratamente prevista para o fato praticado. Assim, pela literalidade do dispositivo, o fato praticado fosse punido com reclusão, o juiz não teria opção e deveria aplicar, obrigatoriamente, a internação para o inimputável. Ocorre que o melhor critério para definir se é internação ou tratamento ambulatorial deve ser o grau de periculosidade do agente, no caso concreto. Em virtude disso, o STJ abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve ser aplicado de forma isolada, devendo se analisar também qual é a medida de segurança que melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável. Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto. A escolha da medida de segurança a ser aplicada não está relacionada com a gravidade do delito, mas sim com a periculosidade do agente. Logo, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção. À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Assim, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662). Prazo de duração da medida de segurança O Código Penal afirma que a medida de segurança será aplicada por tempo indeterminado e que deverá ser mantida enquanto o indivíduo for considerado perigoso: Art. 97 (…) § 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. Assim, pela redação literal do CP, a medida de segurança poderia durar por toda a vida do individuo já que, enquanto não ficasse provado que cessou a periculosidade, ele ainda teria que permanecer internado ou em tratamento ambulatorial. Essa leitura do § 1º do art. 97 do CP é compatível com a CF/88? O prazo de cumprimento da medida de segurança é ilimitado? Não. O prazo de cumprimento da medida de segurança não pode ser ilimitado. Isso porque, conforme vimos acima, a medida de segurança é uma espécie de sanção penal e a CF/88 afirmou expressamente que, em nosso ordenamento jurídico não pode haver “penas de caráter perpétuo” (art. 5º, XLVII). Quando a Constituição fala em “penas de caráter perpétuo”, deve-se interpretar a expressão em sentido amplo, ou seja, são proibidas sanções penais de caráter perpétuo, incluindo, portanto, tanto as penas como as medidas de segurança. Assim, atualmente, tanto o STJ como o STF afirmam que existe sim prazo máximo de duração das medidas de segurança porque estas possuem caráter punitivo. A pergunta que surge, então, é a seguinte: qual é o prazo máximo de duração das medidas de segurança? Posição do STF: 40 anos* Posição do STJ: máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos*, estabelecendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (redação dada pela Lei 13.964/2019) § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (redação dada pela Lei 13.964/2019) (…) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP (…) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011) Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Exemplo: Rafael, inimputável, pratica fato previsto como furto simples (art. 155, caput, do CP); o juiz aplica a ele medida de segurança de internação; após 4 anos cumprindo medida de segurança, o magistrado deverá determinar a desinternação de Rafael, considerando que foi atingido o máximo da pena abstratamente cominada para o furto (“reclusão, de um a quatro anos, e multa”). A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprindo a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.

  • o art. 75 do CP previa o prazo máximo de 30 anos de cumprimento de pena. Este dispositivo foi, contudo, alterado pela Lei nº 13.964/2019, de sorte que o prazo passou a ser de 40 anos:
  • CÓDIGO PENAL Antes da Lei 13.964/2019 ATUALMENTE Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos . § 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. *Plus – Atualização O STJ aplicava a Súmula 527 de forma ampla e irrestrita, estendendo seu alcance também à medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria. Essa foi a posição dominante nos últimos anos. Ocorre que o STJ, em dois julgados recentes, afastou essa súmula em casos de sentença absolutória imprópria, sinalizando uma mitigação do enunciado ou uma restrição do seu espectro de incidência.

O STJ reconheceu dois cenários distintos em que podem ser aplicadas medidas de segurança, com consequências jurídicas diferentes: 1) Medida de segurança como substituição da pena privativa de liberdade Quando ocorre: após a condenação penal, durante o cumprimento da pena, o condenado desenvolve doença mental grave. Base legal: art. 183 da Lei de Execução Penal. Consequência: a pena é substituída por medida de segurança. Limitação temporal: aplica-se a Súmula 527 do STJ, ou seja, a medida de segurança não pode ultrapassar o tempo máximo da pena abstratamente cominada ao crime. Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Exemplo: Um condenado por roubo com pena de 6 anos que desenvolve esquizofrenia durante a execução da pena poderá ter a pena substituída por internação, mas esta não poderá exceder os 10 anos previstos como pena máxima do crime. 2) Medida de segurança em sentença absolutória imprópria. Quando ocorre: o réu é considerado inimputável (por doença mental) no momento do crime e, por isso, é absolvido, mas impõe-se medida de segurança por sua periculosidade. É proferida uma sentença absolutória imprópria. Consequência: como não há pena imposta, não se aplica o limite da Súmula 527. Duração da medida: depende da cessação da periculosidade, avaliada por perícia. Enquanto persistir o risco, a medida pode continuar. Princípio aplicado: in dubio pro societate — em caso de dúvida, prevalece a proteção da sociedade. Exemplo: um inimputável por esquizofrenia que comete furto pode permanecer internado enquanto houver risco, mesmo após ultrapassado o tempo máximo da pena prevista para o crime. Julgado no qual o STJ fez essa distinção: A medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria não se limita ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, devendo ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente. A cessação da periculosidade deve ser demonstrada de forma inequívoca e segura, aplicando-se o princípio in dubio pro societate em caso de dúvida. STJ. 6ª Turma. HC 894.787-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2025 (Info 844). Mudança de entendimento (EDcl no HC 894.787/SP, julgado em 06/05/2025): A 6ª Turma do STJ, por unanimidade, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer que a Súmula 527 do STJ aplica-se também às medidas de segurança impostas em sentenças absolutórias impróprias. Esta última decisão contraria o acórdão anterior que havia estabelecido uma distinção entre (i) medida de segurança imposta em substituição à pena privativa de liberdade previamente aplicada e (ii) medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria. Portanto, não há que falar mais em possibilidade de mitigação da Súmula 527 do STJ. Em suma: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme a Súmula n. 527 do STJ. A medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria deve respeitar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, não se aplicando indefinidamente enquanto não cessada a periculosidade do agente. STJ. 6ª Turma. EDcl no HC 894.787/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/5/2025.