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Súmula 529-STJ

STJ Súmula 529 Direito civil Contrato de seguro Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

  • Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.
  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro estava dirigindo seu veículo, quando foi abalroado por trás pelo carro de José. Aparentemente, a culpa pelo acidente foi de José (ele foi o causador do dano). Felizmente, José possui contrato de seguro de veículos com a “Seguradora X”. Pedro (terceiro prejudicado), sabendo que José tem contrato de seguro, pode deixar de lado o causador do dano e ajuizar ação de indenização apenas contra a “Seguradora X” cobrando seu prejuízo? Não. Segundo entendimento pacífico do STJ, o terceiro prejudicado não pode ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do causador do dano. STJ. 2ª Seção. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012 (recurso repetitivo) (Info 490). Esse entendimento foi materializado na Súmula 529 do STJ. Obs.: a súmula fala em “seguro de responsabilidade civil facultativo” para deixar expresso que está tratando daquele seguro que os proprietários de carro fazem espontaneamente com a seguradora. O objetivo foi fazer com que ficasse claro que a súmula não está tratando sobre o seguro DPVAT. Vejamos os principais argumentos utilizados pelo STJ para chegar à conclusão exposta na súmula: A obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado. Em outras palavras, a seguradora só paga o terceiro prejudicado se o segurado teve “culpa” pelo acidente. Como regra, não se pode reconhecer a responsabilidade civil do segurado em um processo judicial sem que ele tenha participado, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. A obrigação da seguradora está sujeita a condição suspensiva, que não se implementa pelo simples fato da ocorrência do sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. O seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio. O indivíduo que faz o seguro de veículos não contrata a seguradora para pagar uma indenização em favor de terceiros. O segurado contrata a seguradora para que esta cubra os prejuízos que ele, segurado, for obrigado a pagar. Assim, diz-se que quem sofre o prejuízo é o causador do dano e este prejuízo é “garantido” (pago) pela seguradora. O ajuizamento direto e exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré (seguradora) não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente no que tange à descrição e aos detalhes do sinistro (acidente). O ajuizamento direto e exclusivamente contra a seguradora inviabiliza, também, que a seguradora possa discutir no processo eventuais fatos extintivos da cobertura securitária, pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro, poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida. É o caso, por exemplo, do contrato de seguro que estipula que se o segurado estava embriagado a seguradora se isenta da obrigação contratual. Se o segurado não está na lide, tais discussões não poderão ser suscitadas pela seguradora. EXCEÇÃO: SE HOUVE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELA SEGURADORA DA RESPONSABILIDADE DO SEGURADO Imagine uma situação diferente: O carro de Pedro abalroou a motocicleta de João. Pedro possuía seguro de veículos e acionou a seguradora. A seguradora fez a apuração administrativa do evento, concluiu que a culpa foi de Pedro (segurado) e, por essa razão, pagou uma indenização a João. Ocorre que João entendeu que não foi integralmente ressarcido pelos prejuízos que teve. Em razão disso, ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais contra a seguradora pedindo, como complemento, o ressarcimento das despesas hospitalares e dos dias em que não pode trabalhar, bem como a compensação moral pelo sofrimento que foi obrigado a suportar. A seguradora defendeu-se alegando que a ação não poderia ter sido proposta direta e exclusivamente contra ele. Isso porque seria indispensável a participação do segurado (Pedro) na lide a fim de que ele pudesse contrapor os fatos alegados pela parte autora, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, a seguradora alegou que a ação proposta unicamente contra ela violava o entendimento do STJ contido na Súmula529, que vimos acima. A tese da seguradora foi aceita pelo STJ? A ação proposta por João viola a Súmula 529 do STJ? Não. O caso de Rafael é distinto da hipótese tratada pela Súmula 529 do STJ, considerando que a responsabilidade civil do segurado já foi reconhecida na esfera administrativa, tanto que a seguradora já pagou a ele, extrajudicialmente, parte de suas despesas oriundas dos prejuízos ocorridos em sua moto. Neste caso, houve a apuração administrativa do sinistro e restou comprovada a obrigação do segurado de indenizar a vítima. Assim, nesta situação, mesmo não havendo relação contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, a sucessão dos fatos (apuração administrativa e pagamento de parte da indenização) faz com que surja uma relação jurídica de direito material envolvendo a vítima e a seguradora. Logo, a ação proposta pela vítima pedindo para que a seguradora complemente o valor da indenização securitária pode ser ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes. Não há violação à ampla defesa ou contraditório considerando que a discussão dos autos ficará restrita ao valor da indenização, e não envolverá mais a culpa, que já é fato incontroverso. O próprio segurado reconheceu sua culpa no sinistro, ou seja, sua obrigação de indenizar, perante a seguradora (esfera administrativa), tanto que acionou o seguro para ressarcir os prejuízos que causou à vítima. Resumindo: A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga. Não se aplica, neste caso, a Súmula 529 do STJ. STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.970-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017 (Info 614).