Enunciado
Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
- Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.
- Superada, em parte, ou, nas palavras do STJ, o enunciado foi “relativizado”.
Veja a tese fixada pelo STF: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941). Diante disso, o próprio STJ tem se curvado ao entendimento do Supremo. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.
Comentários
Disciplina O condenado que está cumprindo pena, bem como o preso provisório, possuem o dever de cumprir determinadas normas disciplinares. A LEP trata sobre o tema nos arts. 44 a 60. Faltas disciplinares Caso o indivíduo descumpra alguma das normas de disciplina impostas, dizemos que ele praticou uma falta disciplinar. As faltas disciplinares classificam-se em: leves, médias e graves. Faltas leves e médias: São definidas pela legislação local (estadual), que deverá prever ainda as punições aplicáveis. Faltas graves: estão previstas nos arts. 50 a 52 da LEP ( O pacote anticrime – Lei nº 13.964/2019 – também acrescentou uma nova falta grave no § 8º do art. 9º-A, da LEP). Vale lembrar que a competência para legislar sobre direito penitenciário é concorrente, conforme determina o art. 24, I, da CF/88. Sanções disciplinares Se ficar realmente comprovado que o reeducando praticou uma falta, ele receberá uma sanção disciplinar. Como vimos, no caso de faltas leves e médias, as sanções disciplinares devem ser definidas pela lei estadual. Na hipótese de faltas graves, a própria LEP é quem as prevê. Para que seja aplicada a sanção disciplinar, exige-se a realização de processo administrativo disciplinar? A Súmula 533 sempre exigia a realização do processo administrativo. Ocorre que o STF decidiu em sentido contrário. Veja a tese fixada pela Corte Constitucional: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). STF. Plenário. RE 972598 RG, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) Isso significa que a Súmula 533 do STJ foi superada, em parte, ou, nas palavras do STJ, o enunciado foi “relativizado” considerando que, se houver audiência justificação, não será imprescindível a instauração do PAD: (…) 2. A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena (RE 972.598/RS, Relator Min. ROBERTO BARROSO Tema 941, Plenário, Sessão Virtual de 24/4/2020 a 30/4/2020). 3. Diante dessa nova orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte tem entendido que a Súmula n. 533 do STJ, que reputa obrigatória a prévia realização de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta praticada pelo condenado durante a execução penal, deve ser relativizada, sobretudo em casos nos quais o reeducando pratica falta grave durante o cumprimento de pena extra muros, ocasiões em que a realização de audiência de justificação em juízo, com a presença da defesa técnica e do Parquet, é suficiente para a homologação da falta, não havendo que se falar em prejuízo para o executado, visto que atendidas as exigências do contraditório e da ampla defesa, assim como os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. Isso porque a sindicância realizada por meio do PAD somente se revelaria útil e justificável para averiguar fatos vinculados à casa prisional, praticados no interior da cadeia ou sujeitos ao conhecimento e à supervisão administrativa da autoridade penitenciária. Precedentes: HC 581.854/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 19/6/2020; HC 585.769/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 30/06/2020; HC 582.486/PR, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, DJe de 28/05/2020; HC 577.233/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma do STJ, unânime, julgado em 18/08/2020, DJe de 24/08/2020. 4. A relativização do verbete sumular n. 533/STJ não desprestigia o disposto nos arts. 47, 48 e 59 da LEP, pois, como se sabe, o executado que cumpre pena em regime aberto, semiaberto harmonizado (com tornozeleira eletrônica ou em prisão domiciliar sem tornozeleira) ou em livramento condicional deixa de se reportar à direção do presídio e passa a se reportar diretamente ao Juízo de Execução Criminal, responsável pelo estabelecimento e fiscalização das condições a serem observadas durante o cumprimento da pena extra muros, não havendo como se afirmar que nessa etapa da execução penal o executado remanesce sob o poder disciplinar da autoridade administrativa penitenciária. (…) STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 579.647/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/09/2020.