Enunciado
Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
- Importante.
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A Lei nº 11.340/2006 (Lei de Violência Doméstica) é conhecida como “Lei Maria da Penha”, em uma homenagem à Sra. Maria da Penha Maia Fernandes que, durante anos, foi vítima de violências domésticas e lutou bastante para a aprovação deste diploma. A Lei nº 11.340/2006 prevê regras processuais instituídas para proteger a mulher vítima de violência doméstica. Assim, se uma mulher for vítima de violência doméstica e familiar, a apuração deste delito (crime ou contravenção penal) deverá obedecer ao rito da Lei Maria da Penha e, de forma subsidiária, ao CPP e às demais leis processuais penais, naquilo que não for incompatível (art. 13). O réu que praticou violência doméstica ou familiar contra mulher pode ser beneficiado com TRANSAÇÃO PENAL ou com SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO? Não. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Por quê? A suspensão condicional do processo e a transação penal estão previstas na Lei nº 9.099/95. Ocorre que a Lei Maria da Penha expressamente proíbe que se aplique a Lei nº 9.099/95 para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Vale ressaltar que a Lei nº 9.099/95 não se aplica NUNCA E PARA NADA que se refira à Lei Maria da Penha. Esse art. 41 da Lei Maria da Penha é compatível com a CF/88? O legislador poderia ter proibido isso? Sim. O STF decidiu que este art. 41 é constitucional e que, para a efetiva proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, foi legítima a opção do legislador de excluir tais crimes do âmbito de incidência da Lei nº 9.099/95 (STF. Plenário. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9/2/2012). O art. 41 fala apenas em CRIMES. Se o agente praticar uma contravenção penal com violência doméstica, será possível aplicar a Lei nº 9.099/95? É cabível a transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95) para contravenções cometidas com violência doméstica contra a mulher? Não. A transação penal Não é aplicável na hipótese de contravenção penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher. De fato, a interpretação literal do art. 41 da Lei Maria da Penha poderia indicar, em uma análise rápida, a conclusão de que os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995, entre eles a transação penal, seriam aplicáveis às contravenções penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, em uma interpretação que atenda os fins sociais a que a lei se destina, deve-se concluir que o art. 41 da Lei nº 11.340/2006 afasta a Lei nº 9.099/1995 tanto em relação aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. HC 280.788-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/4/2014 (Info 539). Em suma, os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, entre eles a transação penal e a suspensão condicional do processo, não se aplicam a nenhuma prática delituosa contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que configure contravenção penal. Repetindo: a Lei nº 9.099/95 não se aplica NUNCA E PARA NADA que se refira à Lei Maria da Penha. Nada que esteja na Lei nº 9.099/95 poderá ser utilizado para delitos praticados com violência doméstica (outros exemplos: composição civil dos danos, termo circunstanciado de ocorrência como substituto do flagrante etc.).