OABeiros Newsletter

Súmula 538-STJ

STJ Súmula 538 Direito civil Contrato de consorcio Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 538-STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

  • Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.
  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Em direito civil/empresarial, o que é um consórcio? O consórcio ocorre quando um grupo de pessoas (físicas ou jurídicas) se reúne com o objetivo de comprar um determinado tipo de bem (móvel ou imóvel) ou adquirir um serviço. O exemplo mais comum é o consórcio para compra de veículos , mas existem para diversas outras espécies de bens, inclusive para imóveis. Cada pessoa que faz parte do consórcio pagará parcelas mensais e, todos os meses, haverá a possibilidade de um ou mais integrantes do consórcio serem contemplados. A contemplação pode acontecer de duas formas: por meio de sorte ou pelo maior lance. Sorteio é a escolha de um dos participantes que será beneficiado por meio da sorte, aço acaso (este sorteio é normalmente feito pela Loteria Federal). O lance consiste na possibilidade de os participantes do consórcio oferecerem um valor para serem logo contemplados. É uma espécie de “leilão” para ser logo contemplado. Exemplo: o consórcio é de R$ 100 mil e a pessoa dá um lance de R$ 50 mil, ou seja, ela aceita pagar R$ 50 mil de suas parcelas adiantadas em troca de ser logo contemplada. Aquele que oferece o maior lance no mês será contemplado. Quando a pessoa é contemplada, ela recebe um crédito no valor do bem objeto do consórcio. Isso é chamado de “carta de crédito”. Exemplo: Rafael aderiu ao consórcio de um carro da marca XX, modelo YY, no valor de R$ 100 mil. Isso significa que, durante um determinado período (48, 60, 90 meses etc.), ele pagará uma prestação mensal e todos os meses um ou mais participantes do consórcio serão sorteados ou poderão dar lances. Caso a pessoa seja sorteada ou seu lance seja o maior, ela receberá o crédito de R$ 100 mil e poderá, com ele, comprar aquele carro ou outro bem daquele mesmo segmento de sua cota (outro veículo de modelo diferente). Os consórcios são indicados para pessoas que querem comprar determinado bem, mas não precisam dele de imediato e têm certa dificuldade de economizar. Assim, sabendo que possui aquela prestação mensal, a pessoa fica obrigada a poupar e, um dia, será contemplada, seja por sorteio, seja por decidir dar um lance. Para a maioria dos economistas, o consórcio não é um bom negócio, salvo se a pessoa for contemplada logo no início ou, se, como já dito, ela não tiver disciplina para economizar sozinha. Uma curiosidade: o consórcio é um tipo de compra/investimento que foi criada no Brasil, tendo surgido na década de 60 por iniciativa de um grupo de funcionários do Banco do Brasil que se reuniu para comprar carros por meio dessa “poupança coletiva”. Legislação O sistema de consórcios é atualmente regido pela Lei nº 11.795/2008, sendo essa atividade regulada pelo Banco Central, que edita circulares para disciplinar o tema. A atual é a Circular 3.432/2009. O que é uma administradora de consórcio? A administradora de consórcio é uma pessoa jurídica que é responsável pela formação e administração de grupos de consórcio. Em outras palavras, é ela quem organiza o consórcio. A administradora de consórcio cobra algum valor dos participantes para organizar o consórcio? Sim. As administradoras de consórcio cobram uma “taxa de administração” como contraprestação pela administração do grupo de consórcio. O percentual da taxa de administração deve estar definido no contrato de adesão ao consórcio. A legislação limita o percentual que pode ser cobrado pelas administradoras de consórcio a título de “taxa de administração”? Não. Atualmente não existe nenhuma lei ou outro ato normativo que limite, expressamente, o valor que pode ser cobrado pela administradora de consórcio como taxa de administração. Esse é o entendimento do STJ. Alguns juristas invocam que o art. 42 do Decreto 70.951/72 limitaria o percentual da taxa de administração. Essa tese é aceita pelo STJ? Não. O art. 42 do Decreto nº 70.951/72 prevê o seguinte: Art. 42. As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinquenta (50) vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite. Ocorre que, para o STJ, este art. 42 encontra-se revogado. Acompanhe o motivo: O art. 8º da Lei nº 5.76///8/71 conferia ao Ministro da Fazenda a competência para regulamentar as atividades das administradoras de consórcio. Com base nessa Lei nº 5.768/71, foi editado o referido Decreto nº 70.951/72, cujo art. 42 limitava as despesas de administração cobradas pelas administradoras de consórcio. Ocorre que, posteriormente, a Lei nº 8.177/91 retirou do Ministro da Fazenda e transferiu para o Banco Central a competência para normatizar as operações de consórcio. Veja o que dispôs, à época, o art. 33: Art. 33. A partir de 1º de maio de 1991, são transferidas ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.768 , de 20 de dezembro de 1971, no que se refere às operações conhecidas como consórcio , fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza. Parágrafo único. A fiscalização das operações mencionadas neste artigo, inclusive a aplicação de penalidades, será exercida pelo Banco Central do Brasil. Em novembro de 2006, o BACEN expediu portaria na qual afirmou expressamente que o art. 42 do Decreto nº 70.951/72 estava derrogado em razão da Lei nº 8.177/91. Além disso, editou uma série de circulares tratando sobre os consórcios e prevendo liberdade para as administradoras estabelecerem a respectiva taxa de administração. O BACEN podia ter feito isso? Sim. O poder de regulamentar os consórcios foi transferido ao BACEN pela Lei nº 8.177/91. Logo, cabe a esta autarquia editar normas infralegais que organizem os consórcios, podendo dispor sobre o tema naquilo que não contrariar a lei. O STJ entendeu que, no caso, não há nenhuma abusividade na conduta do BACEN que, em seu papel de órgão regulador e fiscalizador dos consórcios, optou por não fixar patamar máximo para as taxas de administração. Assim, as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33* da Lei nº 8.177/91 e das Circulares do Banco Central. Não há ilegalidade ou abusividade no fato de a administradora cobrar taxa superior a 10%. Isso porque o Decreto nº 70.951/72, que trazia essa limitação, foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN (STJ. 2ª Seção. REsp 1114604/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/06/2012).

  • Observação final:
  • O art. 33 da Lei nº 8.177/91 foi revogado pela Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios). No entanto, o Banco Central continuou sendo responsável pela normatização, supervisão e fiscalização dos consórcios, nos termos dos arts. 6º a 8º da Lei nº 11.795/2008.