Enunciado oficial Fonte: STF
Súmula vinculante 54-STF: A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
- Válida.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito Constitucional. Na prática, ela orienta que Súmula vinculante 54-STF: A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição. Válida. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Medida provisória é um ato normativo editado pelo Presidente da República, em situações de relevância e urgência, e que tem força de lei, ou seja, é como se fosse uma lei ordinária, com a diferença de que ainda será votada pelo Congresso Nacional, podendo ser aprovada (quando, então, é convertida em lei) ou rejeitada (situação em que deixará de existir). As regras sobre as medidas provisórias estão previstas no art. 62 da CF/88. O Presidente da República, sozinho, edita a MP e, desde o momento em que ela é publicada no Diário Oficial, já passa a produzir efeitos como se fosse lei. Esta MP é, então, enviada ao Congresso Nacional. Ali chegando, ela é submetida inicialmente à uma comissão mista de Deputados e Senadores, que irão examiná-la e sobre ela emitir um parecer (art. 62, § 9º). Depois, a MP será votada primeiro pelo plenário da Câmara dos Deputados (art. 62, § 8º) e, se for aprovada, seguirá para votação no plenário do Senado Federal. Caso seja aprovada no plenário das duas Casas, esta MP é convertida em lei. Qual é o prazo de eficácia da medida provisória? 1) Atualmente (depois da EC 32/2001): 60 dias. 2) Antes da EC 32/2001 (texto originário da CF/88): 30 dias. Existe algum dispositivo da Constituição tratando sobre a possibilidade de a medida provisória que está prestes a perder a sua eficácia ser renovada? 1) Atualmente (depois da EC 32/2001): Sim. O tema está tratado nos §§ 3º, 7º e 10 do art. 62. 2) Antes da EC 32/2001 (texto originário da CF/88): Não. A CF/88 não tratava sobre a reedição de MPs. Diante desta lacuna, na redação originária da CF/88 (antes da EC 32/2001) havia a seguinte polêmica: é possível que as medidas provisórias sejam reeditadas? Sim. Mesmo não havendo previsão expressa na redação originária do art. 62 da CF/88, o STF entendeu que era possível a reedição da medida provisória desde que isso ocorresse antes que ela perdesse a sua eficácia. Vale a pena mencionar que, antes da EC 32/2001, o STF afirmava que a medida provisória poderia ser reeditada infinitas vezes até que fosse votada. Atualmente, o prazo da MP foi ampliado e é admitida uma prorrogação caso ela ainda não tenha sido votada. Compare: Atualmente (depois da EC 32/2001) Antes da EC 32/2001 (texto originário da CF/88) As MPs possuem prazo de eficácia de 60 dias. A medida provisória será prorrogada uma única vez por igual período se, mesmo tendo passado seu prazo de 60 dias, ela não tiver sido ainda votada nas duas Casas do Congresso Nacional. Assim, o prazo máximo da MP é 120 dias (60 + 60). Se não for aprovada neste período, ela será considerada rejeitada por decurso do prazo, perdendo a sua eficácia desde a sua edição. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (§ 10 do art. 62 da CF/88). As MPs tinham prazo de eficácia de 30 dias. Não havia número máximo de reedições das medidas provisórias. Enquanto não fossem votadas pelo Congresso Nacional, elas podiam ficar sendo reeditadas quantas vezes o Presidente da República quisesse. A MP 2.096, por exemplo, foi reeditada mais de 80 vezes (durou mais de 6 anos até ser votada).