Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
- Importante.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito penal. Na prática, ela orienta que A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
O crime de lesões corporais está previsto no art. 129 do Código Penal. Dentro desse artigo existem várias espécies de lesão corporal. O CP prevê, em algum dispositivo, que o crime de lesões corporais é de ação pública condicionada? Não. O CP não prevê, em nenhum lugar, que o crime de lesões corporais seja de ação pública condicionada. Quando a lei não afirma que determinado crime é de ação pública condicionada, a regra é que este delito seja de ação pública incondicionada. Assim, em regra, todos os crimes são de ação pública incondicionada, salvo se a lei prevê expressamente que ele seja de ação pública condicionada ou de ação privada. Esse comando está no art. 100, § 1º do CP: Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. Logo, se formos analisar unicamente o texto do CP, deveríamos entender que o crime de lesões corporais é sempre de ação pública incondicionada. Isso porque não existe nenhum dispositivo do CP que afirme o contrário. Por essa razão, até 1995, sempre se entendeu que todas as espécies de lesão corporal (incluindo a leve e a culposa) seriam crimes de ação penal pública incondicionada. Lei nº 9.099/95 veio alterar esse cenário. Ocorre que, em 1995, foi editada a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Essa Lei, com o objetivo de instituir medidas despenalizadoras, afirmou que os delitos de lesões corporais leves e de lesões corporais culposas deveriam ser crimes de ação penal pública condicionada. Veja a redação do art. 88 da Lei nº 9.099/95: Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. Assim, por exemplo, quando, em uma briga de bar, Rafael desfere um soco em Ricardo, causando-lhe lesões corporais leves, este crime é de ação penal pública condicionada, ou seja, qualquer providência para apurar este delito e para dar início ao procedimento criminal só se inicia se o ofendido (no caso, Ricardo) tiver interesse e provocar os órgãos públicos (procurar a polícia ou o Ministério Público). Repita-se que, se não houvesse este art. 88 da Lei nº 9.099/95, a ação penal nos crimes de lesões corporais leves e culposas seria pública incondicionada, considerando que o CP não exige representação para este crime (art. 129 c/c art. 100, § 1º do CP). As lesões corporais leves e culposas praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica são de ação pública incondicionada ou condicionada? Em outras palavras, este art. 88 da Lei nº 9.099/95 também vale para as lesões corporais leves e culposas praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica? Não. Qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA, ou seja, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima. O art. 88 da Lei nº 9.099/95 Não vale para as lesões corporais praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica. Por quê? Porque a Lei nº 9.099/95 Não se aplica aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja o que diz o art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006): Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Assim, a Lei nº 11.340/06 exclui de forma absoluta a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos delitos praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares. Vale ressaltar que a Súmula nº 542-STJ reflete o entendimento do STF construído no julgamento da ADI 4424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012).