Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
- Aprovada em 26/08/2015, DJe 31/08/2015.
- Válida.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Aprovada em 26/08/2015, DJe 31/08/2015. Válida. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
A Lei nº 6.194/74 foi lacunosa e não previu os critérios para se graduar a indenização a ser paga em caso de invalidez permanente. Diante dessa omissão da lei, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) elaborou uma tabela prevendo limites indenizatórios de acordo com as diferentes espécies de sinistros. Assim, essa tabela previa, por exemplo: a) Perda total da visão de um olho: a vítima receberá X% do valor da indenização; b) Fratura não consolidada do maxilar inferior: a vítima receberá Y% do valor da indenização. Como essa tabela não estava prevista em lei, ela era muito questionada. As vítimas que sofriam invalidez permanente, mas não recebiam o valor máximo, ingressavam com ações afirmando que tal escalonamento feito pelo CNSP violava o princípio da legalidade. MP 451/2008 (publicada em 16/12/2008) Com o objetivo de evitar esses questionamentos, foi editada a Medida Provisória nº 451/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), que acrescentou um anexo à Lei nº 6.194/74, prevendo expressamente, por meio de uma tabela, situações caracterizadoras de invalidez permanente. Assim, a tabela de graduação dos tipos de indenização e dos valores a serem pagos, que antes era trazida em ato do CNSP, foi prevista, a partir da MP, na própria lei do DPVAT. Assim, com a inclusão da aludida tabela na própria Lei nº 6.194/74, encerrou-se a polêmica acerca dos critérios para o cálculo da indenização proporcional em relação aos acidentes de trânsito ocorridos após a entrada em vigor da MP 451/2008. Em outras palavras, as pessoas que se acidentaram após a MP 451/2008 (16/12/2008) já não mais podiam questionar a tabela porque agora ela estava prevista em lei. Ok. Mas e na época em que a tabela não era prevista em lei, mas apenas no ato do CNSP, ela era válida? Dito de outro modo, no caso de acidentes ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), era possível aplicar as tabelas do CNSP? Sim. O STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez. Esse entendimento foi pacificado pela 2ª Seção no REsp 1.303.038-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), sendo este julgado o principal precedente que deu origem à Súmula 544 do STJ. Qual foi o fundamento utilizado pelo STJ para validar a tabela do CNSP mesmo antes da MP 451/2008? Segundo afirmou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, a declaração de invalidade da tabela não seria a melhor solução, pois a ausência de percentuais previamente estabelecidos para o cálculo da indenização causaria grande insegurança jurídica, uma vez que o valor da indenização passaria a depender exclusivamente de um juízo subjetivo do magistrado. Além disso, os valores estabelecidos pela tabela para a indenização proporcional pautavam-se por um critério de razoabilidade em conformidade com a gravidade das lesões corporais sofridas pela vítima do acidente de trânsito. Mas o CNSP poderia ter editado um ato normativo como esse? Sim. O art. 7º do Decreto-Lei 73/1966 prevê que “Compete privativamente ao Governo Federal formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional”. Essa competência normativa foi recepcionada pela CF/88 e, com base nela, foi que o CNSP editou a referida tabela. Vale ressaltar, ainda, que a tabela do CNSP não era de observância sempre obrigatória. Era prevista a possibilidade de o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, fixar indenização segundo outros critérios.