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Súmula 546-STJ

STJ Súmula 546 Direito penal Uso de documento falso Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito penal. Na prática, ela orienta que A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Imagine a seguinte situação hipotética: Rafael e Ricardo já haviam feito inúmeras vezes o exame de direção para tirar carteira de motorista, mas nunca passavam. Decidiram, então, comprar de Miguel (conhecido falsário) a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsificada, uma para cada. FALSIFICAÇÃO COMETIDA POR PEDRO. Alguns meses depois, Pedro, que continuava falsificando carteiras para vender, foi preso em flagrante, tendo sido denunciado por falsificação de documento público (art. 297 do CP). De quem será a competência para julgar Pedro? A competência será da Justiça Estadual. Isso porque a Carteira de Habilitação, quando verdadeira, é um documento expedido pelo DETRAN, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 9.503/97 (CTB). O DETRAN possui natureza jurídica de órgão ou de autarquia estadual (a depender da legislação de cada Estado). Logo, quando o agente falsifica uma Carteira de Habilitação, ele está lesando um serviço de interesse estadual. USO DE DOCUMENTO FALSO POR JOÃO. Determinado dia, João, em uma blitz do órgão municipal de trânsito, apresentou sua Carteira de Habilitação falsificada. O agente de trânsito, percebendo a falsificação, pediu apoio a um PM e João foi preso em flagrante por uso de documento falso (art. 304 do CP). De quem será a competência para julgar João? Também será competente a Justiça Estadual. Isso porque o uso do documento falso teve o intuito de iludir o serviço de segurança viária realizado pelo Município. Logo, não há nenhum interesse federal no crime praticado, não sendo competência da Justiça Federal por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF/88. USO DE DOCUMENTO FALSO POR RICARDO. Mais alguns meses depois, Ricardo foi viajar de carro para outro Estado e, na fiscalização montada pela Polícia Rodoviária Federal, foi solicitado a ele que apresentasse a habilitação, o que foi feito. Ao consultar no sistema informatizado, o Policial Rodoviário Federal constatou que se tratava de documento falsificado, uma vez que o número não constava nos registros do DENATRAN. Ricardo foi preso em flagrante por uso de documento falso (art. 304 do CP). Ficou agora a dúvida: a Carteira Nacional de Habilitação é um documento expedido por ente estadual, mas a Polícia Rodoviária é um órgão federal. Diante disso, indaga-se: de quem será a competência para julgar o crime: da Justiça Estadual ou Federal? Neste caso, é da Justiça Federal. A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Para o STJ, no caso do crime de uso de documento falso, a qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência. No uso de documento falso, o critério a ser utilizado para definir a competência é analisar a natureza do órgão ou da entidade a quem o documento foi apresentado, considerando que são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços. Assim, se o documento falso é apresentado perante um órgão ou entidade federal, a vítima é este órgão ou entidade que teve seu serviço ludibriado.