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Súmula 55-STF

STF Súmula 55 Direito administrativo Servidores publicos Vinculante Válida

Enunciado

Súmula vinculante 55 STF: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

  • Aprovada em 17/03/2016, DJe 28/03/2016.
  • Importante.

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Auxílio-alimentação (vale alimentação) A União e alguns Estados e Municípios possuem leis prevendo a concessão de auxílio-alimentação (também chamado de “vale alimentação”) a seus servidores públicos. No âmbito do Poder Executivo federal, por exemplo, esta verba encontra-se disciplinada pela Lei nº 8.460/92. Exclusão dos aposentados do direito ao auxílio-alimentação Quando o auxílio-alimentação foi instituído pela lei federal e pelas leis estaduais e municipais, foi previsto que esta verba seria paga somente aos servidores ativos. Os servidores aposentados não concordaram e passaram a ajuizar ações pedindo que o valor do auxílio-alimentação também fosse estendido a eles, sob o argumento de que teriam direito com base no princípio da paridade (previsto na antiga redação do § 4º do art. 40 da CF/88). O STF concordou com a tese dos aposentados? Mesmo sem previsão legal, os servidores inativos também possuem direito ao auxílio-alimentação? As leis que preveem o pagamento de auxílio-alimentação apenas aos servidores ativos violam o princípio da paridade? Não. O direito ao auxílio-alimentação (vale-alimentação) não pode ser estendido aos servidores inativos com base no princípio da paridade. Isso porque esta verba tem natureza indenizatória e é destinada apenas a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. Mesmo quando vigorava o princípio da paridade, algumas verbas concedidas aos servidores ativos não precisavam ser estendidas aos aposentados se ficasse demonstrado que tais quantias eram próprias do serviço e incompatíveis com o inatividade. O exemplo mais marcante era o direito ao adicional de férias. Ora, o servidor inativo não recebe esta verba porque o aposentado não tem férias. Outro exemplo seriam as horas extras. Para o STF, o auxílio-alimentação é mais um exemplo dessas verbas que são próprias da atividade e incompatíveis com a aposentadoria. Segundo este ponto de vista, o valor pago a título de auxílio-alimentação destina-se a custear as despesas que o servidor público tem com alimentação no horário do almoço ou lanche pelo fato de ter saído para trabalhar e, por isso, não estar fazendo suas refeições em casa. Este é o argumento que, em tese, justificaria ser uma verba exclusiva dos servidores da ativa. Tais decisões do STF foram proferidas principalmente entre os anos de 1999 e 2000. Quando foi em 2003, o Tribunal decidiu deixar ainda mais clara a sua posição e editou a súmula 680, prevendo que “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. Agora, este enunciado é alçado à condição de súmula vinculante.