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Súmula 551-STJ

STJ Súmula 551 Direito empresarial Sociedades Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 551-STJ: Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença.

  • Válida.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito empresarial. Na prática, ela orienta que Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença. Válida. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Sistema TELEBRÁS. Antes da privatização, quem explorava os serviços de telefonia no Brasil era a União, por meio de empresas estatais integrantes do chamado sistema TELEBRÁS. A TELEBRÁS (Telecomunicações Brasileiras S.A.) era uma empresa estatal pertencente à União, sendo responsável por coordenar e controlar outras empresas estatais que atuavam nos Estados prestando os serviços telefônicos. Assim, a TELEBRÁS era uma espécie de holding que abrangia inúmeras outras empresas estatais, como a TELEBRASÍLIA (que prestava os serviços de telecomunicações no Distrito Federal), a TELECEARÁ (Ceará), a TELEMIG (Minas Gerais), a TELERJ (Rio de Janeiro), a TELESP (São Paulo), a TELAMAZON (Amazonas) etc. Os serviços que atualmente são prestados pelas operadoras TIM, VIVO, CLARO etc. eram desempenhados por essas empresas estatais. Em 1998, as empresas que compunham o sistema TELEBRÁS foram vendidas em leilão internacional para empresas privadas, no processo conhecido como “privatização”. Serviços de telefonia antes da privatização. Antes da privatização, o serviço de telefonia era muito ruim, caro e a área de abrangência era pequena. Para poder ter direito ao serviço de telefonia, o consumidor tinha que comprar uma linha. Para isso, pagava antecipadamente e entrava em uma lista de espera que poderia durar meses até chegar a sua vez. Além disso, como na época não havia recursos públicos suficientes para a expansão da rede, as empresas de telefonia obrigavam os usuários dos serviços a serem seus financiadores. Assim, o consumidor, para ter o direito de adquirir o uso de um terminal telefônico, tinha que assinar um contrato de adesão por meio do qual era obrigado a comprar ações da empresa de telefonia. Em outras palavras, para ter acesso ao serviço de telefonia, o usuário tinha que adquirir uma participação acionária na companhia. Por isso, você já deve ter ouvido algumas pessoas mais antigas falarem que tinham ações da TELERJ, da TELESP etc. Contratos de participação financeira. Assim, as pessoas interessadas em ter uma linha de telefone eram obrigadas a assinar um contrato com as empresas de telefonia, por meio do qual pagavam um valor a título de participação financeira, passando a ter acesso a um terminal telefônico e, além disso, o direito de receber determinado número de ações da companhia. Para se ter uma ideia de como isso era caro, algumas pessoas recorriam a um financiamento bancário para obter dinheiro e conseguir comprar uma linha telefônica. Recebimento das ações. Ocorre que muitas vezes o usuário firmava o contrato com a companhia, recebia o direito de usar a linha telefônica, mas não recebia na hora as ações a que teria direito. Tais ações somente eram entregues algum tempo depois e o cálculo do número de ações a que teria direito o usuário era feito unilateralmente pelas empresas de telefonia, com base em um valor patrimonial da ação (VPA) futuro. A prática revelou que muitas vezes o cálculo realizado pelas companhias estava errado e, por isso, muitos contratantes do serviço de telefonia acabaram recebendo uma quantidade menor de ações do que realmente teriam direito. Demanda por complementação de ações de empresas de telefonia. Diante do cenário acima narrado, diversas pessoas que adquiriram ações das companhias telefônicas e receberam menos do que seria devido ingressaram com demandas judiciais pedindo a complementação das ações. Assim, quando você ouvir falar em “demanda por complementação de ações da empresa de telefonia”, nada mais é do que a demanda judicial proposta pela pessoa que pagou para ter direito a um determinado número de ações da companhia telefônica, mas, apesar disso, recebeu menos do que seria devido. Por isso, a pessoa ingressa com o processo judicial pedindo a complementação das ações ou, subsidiariamente, o recebimento de indenização por perdas e danos. Dividendos. Dividendo é o valor recebido pelo acionista como participação pelos lucros que a companhia obteve. Quanto maior o número de ações que o acionista possui, maior será o valor dos dividendos que irá receber. Juros sobre Capital Próprio (JCP). Os juros sobre o capital próprio são um tipo de remuneração a ser paga aos acionistas em virtude do investimento que eles realizam na atividade empresarial explorada pela companhia pagadora. Para fins de lei tributária, por ficção jurídica, os JCP têm natureza jurídica de juros. Quanto maior o número de ações que o acionista possui, maior será o valor dos juros sobre capital. Relação entre as ações recebidas, dividendos e os JCP. Como vimos acima, quanto maior o número de ações que o acionista possui, maior será o valor de dividendos e JCP que ele irá receber. Assim, se João tinha 100 ações da TELESP, ele recebia “x” de dividendos e JCP. Por outro lado, se em vez de 100, ele tinha direito a 200 ações da companhia, isso significa dizer que ele teria direito ao dobro de dividendos e JCP. Em suma, ao receber menos ações do que tinha direito, o acionista auferiu também menos dividendos e JCP do que era devido. Ocorre que em muitas demandas propostas contra as companhias telefônicas pedindo a complementação das ações, os autores/usuários acabaram não pedindo, na exordial, de forma expressa, o pagamento da diferença de valores relativos aos dividendos e aos juros sobre capital. Tomando novamente o exemplo que demos acima, imagine que Rafael ingressou com a demanda pedindo apenas a complementação das 100 ações da TELESP, mas não requereu expressamente o “x” de dividendos e de juros sobre capital a que teria direito como consequência do aumento de seu número de ações. A dúvida que surgiu foi a seguinte: mesmo sem pedido expresso, o juiz pode condenar a companhia a pagar a diferença de dividendos e de juros sobre capital (JCP)? Sim. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. Isso porque essa condenação é uma decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações. Assim, mesmo sem pedido expresso, o juiz pode condenar a companhia a pagar a diferença de dividendos e de juros sobre capital (JCP) na demanda de complementação de ações. Pedido de dividendos e de JCP apenas no cumprimento de sentença. Suponhamos que o autor não pediu o pagamento de dividendos e de JCP. O juiz julgou procedente o pedido para a complementação das ações, mas Não condenou a companhia telefônica a pagar dividendos e JCP, nada falando a respeito de tais verbas. Houve o trânsito em julgado. O autor ingressou, então, com pedido de cumprimento de sentença. Na petição de cumprimento, o exequente pede que seja incluída na condenação o valor dos dividendos e dos JCP sob a alegação de que se trata de pedido implícito, de forma que, mesmo não constando na condenação, poderia ser reconhecido na execução. Essa tese é correta? É possível determinar no cumprimento de sentença o pagamento dos dividendos e dos JCP mesmo que tais verbas não tenham constado na condenação? Não. Os dividendos e os JCP somente poderão ser objeto de cumprimento de sentença se tiverem sido previstos no título executivo. Em outras palavras, não é possível incluir os dividendos ou os juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem que exista expressa previsão no título executivo. Tais verbas somente poderão ser cobradas no cumprimento de sentença se constaram na sentença condenatória. A razão para isso é simples: se os dividendos e os JCP fossem incluídos apenas no momento do cumprimento de sentença, haveria, no caso, violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título (o cumprimento de sentença está limitado ao conteúdo do título executivo judicial). Em suma: o juiz pode condenar ao pagamento de dividendos e JCP mesmo que não tenha havido pedido expresso na petição inicial da demanda de complementação de ações. No entanto, se a sentença foi omissa, tais verbas não poderão ser exigidas no momento do cumprimento de sentença.