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Súmula 552-STJ

STJ Súmula 552 Direito administrativo Concurso publico Superada

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 552-STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.

  • Aprovada em 04/11/2015, DJe 09/11/2015.
  • Importante.
  • Vide também a Súmula 377-STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
  • Novidade legislativa (22/12/2023): publicada a Lei 14.768/2023 que inclui a limitação unilateral no conceito de deficiência auditiva.
  • Superada.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito administrativo. Na prática, ela orienta que O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Aprovada em 04/11/2015, DJe 09/11/2015. Importante. Vide também a Súmula 377-STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes… Para estudo, confira a situação indicada (Superada) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

A CF/88 determina que um percentual das vagas dos concursos públicos deve ser destinado aos candidatos com deficiência. Exemplo: em um concurso para analista judiciário, são oferecidas 100 vagas. A lei dessa carreira determina que 10% das vagas sejam destinadas a portadores de necessidades especiais (PNEs). Logo, 10 vagas desse concurso deverão ser ocupadas por PNEs. Se não houver candidatos deficientes aprovados em número suficiente para preencher essas vagas, o edital poderá prever que essas vagas serão ocupadas por candidatos que não sejam pessoas com deficiência. Veja o texto constitucional: Art. 37 (…) VIII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; Percentual no caso de concursos públicos federais Nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo federal, a legislação determina que o edital deverá prever um percentual de, no mínimo 5% e, no máximo, 20% das vagas às pessoas com deficiência. Caso a aplicação do percentual resulte em um número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas. Exemplo: concurso público para 12 vagas; edital prevê 10% para pessoas com deficiência (1,2 vagas); logo, 2 vagas serão para PNEs. Além disso, é indispensável que a deficiência apresentada não seja incompatível com o cargo. Tais regras estão previstas no art. 5º, § 2º da Lei nº 8.112/90 e no art. 1º, §1º do Decreto nº 9.508/2018. A pessoa que possui audição em apenas um dos ouvidos (surdez unilateral) pode ser considerada deficiente para fins de reserva de vaga em concurso público? Não. Segundo a jurisprudência do STJ, candidato em concurso público com surdez unilateral Não tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo. Por quê? O Decreto nº 3.298/99 regulamentou a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Em seu art. 4º, o Decreto assim define a deficiência auditiva: Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: II — deficiência auditiva — perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004) Perceba, portanto, que, para o Decreto, a deficiência auditiva é a perda bilateral da audição. A redação atual foi dada pelo Decreto nº 5.296/2004, que expressamente acrescentou a palavra “bilateral”. Vale ressaltar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no mesmo sentido: MS 29.910 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2011. A pessoa que possui visão em apenas um dos olhos (visão monocular) pode ser considerada deficiente para fins de reserva de vaga em concurso público? Sim. Existe a Súmula 377 do STJ espelhando essa conclusão. Esse é também o entendimento do STF: RMS 26071, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 13/11/2007. Diferença de tratamento entre as duas situações Essa distinção acima existe porque o Decreto nº 3.298/99 exige expressamente, para que seja considerada deficiência auditiva, que a surdez seja bilateral (art. 4º, II). Este mesmo Decreto, ao definir deficiência visual (art. 4º, III), não exige que a cegueira seja nos dois olhos. Em outras palavras, o art. 4º do Decreto nº 3.298/99 proíbe que a pessoa com surdez unilateral seja considerada deficiente auditiva, mas permite que a pessoa com visão monocular seja enquadrada como deficiente visual. Assim, a diferença de tratamento foi fixada pelo Decreto com base, supostamente, em critérios técnicos. Para nós, leigos, contudo, resta a sensação de que não há muita razoabilidade nesta distinção. Em suma: a) Surdez unilateral: Não é considerada deficiência para fins de concurso público. b) Cegueira unilateral: é considerada deficiência para fins de concurso público. NOVIDADE LEGISLATIVA (2023): LEI 14.768/2023 Com a Lei 14.768/2023, fica superada a Súmula 552-STJ? Na época (quando publicada a Súmula 552-STJ), o STJ entendia deficiência auditiva como perda bilateral das possibilidades auditivas sonoras. A pessoa que possui audição em apenas um dos ouvidos (surdez unilateral) pode ser considerada deficiente para fins de reserva de vaga em concurso público? Não. Segundo a jurisprudência do STJ, candidato em concurso público com surdez unilateral Não tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo. Por quê? O Decreto nº 3.298/99 regulamentou a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Em seu art. 4º, o Decreto assim define a deficiência auditiva: Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: II — deficiência auditiva — perda bilateral , parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004) Mais sobre a Súmula 552-STJ:

. Contudo, no dia 22/12/2023 foi publicada a Lei 14.768/2023, a qual trouxe (incluiu) no conceito de deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição UNILATERAL (total) ou BILATERAL (parcial ou total): Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total , a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, considerando a alteração legislativa, entendemos superada a Súmula 552-STJ. Conclusão (em tabela): Antes da Lei 14.768/2023 (apenas bilateral) Depois da Lei 14.768/2023 (unilateral ou bilateral) Decreto nº 3.298/99 regulamentou a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Em seu art. 4º, o Decreto assim define a deficiência auditiva: Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: II — deficiência auditiva — perda bilateral , parcial ou total , de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004) A Lei 14.768/2023 trouxe (incluiu) no conceito de deficiência auditiva a limitação UNILATERAL: Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total , a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Súmula 552-STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Súmula 552-STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos . Superada pela Lei 14.768/2023 .