Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
- Importante.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito tributario. Na prática, ela orienta que Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
A Súmula 554-STJ trata sobre a responsabilidade tributária na sucessão empresarial. Ao falar em responsabilidade tributária por “sucessão empresarial”, a jurisprudência abrange duas hipóteses: a) Responsabilidade em caso de fusão, transformação ou incorporação de pessoas jurídicas (art. 132); b) Responsabilidade do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento (art. 133 do CTN). A sucessora terá que pagar apenas os tributos ou também as multas tributárias que a sucedida tivesse contra si? As empresas argumentavam que a sucessora deveria pagar apenas os tributos, estando dispensadas de arcar com o pagamento das multas. Isso porque os arts. 132 e 133, que tratam sobre a responsabilidade tributária na sucessão empresarial, falam expressamente apenas em tributos. Veja: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos TRIBUTOS devidos (…) Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos TRIBUTOS, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: Outro argumento dos responsáveis era o de que a multa, por possuir caráter de sanção, seria pessoal e, por isso, não se transmitiria a terceiros. A tese das empresas foi acolhida pela jurisprudência? Não. O STJ decidiu que, na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Dívidas de valor que acompanham o patrimônio passivo transmitido ao sucessor. Segundo o STJ, as multas moratórias ou punitivas representam dívida de valor e, como tal, acompanham o passivo do patrimônio transmitido ao sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Evitar simulações. Outro argumento invocado, este de ordem metajurídico, é o de que se as multas fossem excluídas da responsabilidade por sucessão, as empresas que possuíssem contra si multas impostas poderiam simular uma sucessão e, com isso, poderiam reiniciar as atividades pagando apenas os tributos e ficando livres das multas. Abrange multas moratórias e punitivas. Vale chamar a atenção para o fato de que a multa será devida pelo sucessor, não importando se ela é de caráter moratório ou punitivo. Havia divergência quanto a isso e agora está pacificado. Repetindo: são transmitidas tanto as multas moratórias, como também as de caráter punitivo. As multas moratórias, também chamadas de multas administrativas, são aquelas impostas ao contribuinte pelo fato de ele ter atrasado o pagamento do tributo. As multas punitivas, também denominadas de multas de ofício, são aquelas impostas pelo descumprimento de uma obrigação acessória do contribuinte. O exemplo típico está no art. 44 da Lei nº 9.430/96. Multa continua sendo diferente de tributo. Por fim, uma última observação: multa não é tributo. O conceito de tributo é previsto no art. 3º do CTN e nele é previsto expressamente que tributo não constitui “sanção de ato ilícito”. A multa é uma sanção por ato ilícito e, portanto, está fora da definição de tributo. Apesar de multa não ser tributo, ela também é transmitida para o sucessor em caso de sucessão empresarial. Essa transmissão ocorre porque a multa é uma dívida de valor que faz parte do patrimônio passivo do sucedido e, como tal, transfere-se ao sucessor.