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Súmula 555-STJ

STJ Súmula 555 Direito tributario Válida

Enunciado

Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • Aprovada em 09/12/2015, DJe 15/12/2015.
  • Importante.

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Crédito tributário É constituído (nasce) com um ato do Fisco chamado de “lançamento”. Só depois que a obrigação tributária se transforme em crédito tributário é que ela se torna líquida e exigível e poderá ser executada. O Fisco possui, no entanto, um prazo para efetuar o lançamento. Se não fizer no prazo, haverá decadência. Existem três espécies de lançamento: a) LANÇAMENTO DE OFÍCIO (DIRETO): ocorre quando o Fisco, sem a ajuda do contribuinte, calcula o valor do imposto devido e o cobra do sujeito passivo. Ex: IPTU. b) LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO (MISTO): ocorre quando, para que o Fisco calcule o valor devido, é necessário que o contribuinte forneça antes algumas informações sobre matéria de fato. Aqui o contribuinte não antecipa o pagamento. Apenas fornece esses dados e aguarda o valor que lhe vai ser cobrado. Ex: ITBI. c) LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (“AUTOLANÇAMENTO”): será visto abaixo. A lei é que determina qual modalidade de lançamento é aplicável para cada imposto. Lançamento por homologação (“autolançamento”) No lançamento por homologação, a lei determina que é o próprio contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação deste pagamento. Esta espécie de homologação encontra-se prevista no art. 150 do CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. A doutrina afirma que o lançamento por homologação ocorre sob a sistemática do “débito declarado” em contraposição à expressão “débito apurado” (que é utilizada para o lançamento de ofício). Exemplos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação: IR, IPI, ITR, ICMS e ISS. Homologação expressa ou tácita A homologação do pagamento feito pode ser expressa ou tácita. Será expressa se a autoridade administrativa examinar o pagamento e editar um ato concordando com o valor recolhido. Será tácita quando o Fisco não examinar o pagamento no prazo legal. Aí neste caso, o pagamento é homologado tacitamente porque a Fazenda perde o direito de questionar o valor pago. A homologação tácita está prevista no § 4º do art. 150: § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Havendo a homologação (expressa ou tácita) ocorre a extinção do crédito tributário (art. 156, VII, do CTN). Vale ressaltar que a extinção não acontece com o pagamento antecipado, mas sim com a homologação. O que acontece se o sujeito passivo antecipa o pagamento no prazo fixado pela lei, mas o Fisco constata que o contribuinte pagou menos do que seria devido? Em caso de pagamento menor do que o devido, o Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. Esse prazo de 5 anos é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150. Conforme explica Ricardo Alexandre, “o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. Entende-se que não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo (conforme ocorre na regra geral) porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo.” (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012). Passados os 5 anos, se o Fisco não realizou o lançamento das diferenças, ele perderá o direito de fazê-lo porque terá havido decadência e homologação tácita e a Fazenda Pública terá que se contentar com o valor que foi pago pelo contribuinte. E se o sujeito passivo não antecipar o pagamento no prazo fixado pela lei? Se ele não pagar nada, o que acontece? Aqui o Fisco também deverá fazer o lançamento de ofício. Assim, se a lei prevê que o contribuinte deveria ter feito o pagamento antecipado do imposto e, mesmo assim, o sujeito passivo não o realiza, não fazendo a declaração prévia do débito, então, neste caso, a Administração Tributária deverá fazer o lançamento direto substitutivo (art. 149, V, do CTN). O Auditor Fiscal irá identificar quem é o sujeito passivo, calcular o quanto do tributo é devido e o valor da multa aplicável. Assim, o lançamento era inicialmente por homologação, mas como o sujeito passivo não fez o pagamento, o Fisco passa a ter o poder dever de agir e cobrar o imposto diretamente, por meio do lançamento de ofício. Vale ressaltar que, se o contribuinte não paga nada, significa que é praticamente certo que ele também não fez a “declaração do débito”. Isso porque no lançamento por homologação, o contribuinte declara o quanto acha que deve e antecipa o pagamento para só depois isso ser analisado pelo Fisco. Se ele não pagou nada, é intuitivo que também não tenha declarado o débito. Vimos acima que, no caso de pagamento PARCIAL, o termo inicial do prazo para a realização do lançamento de ofício é a data da ocorrência do fato gerador (§ 4º do art. 150). Na hipótese de ausência de pagamento, aplica-se esta mesma regra? Qual é o termo inicial do prazo decadencial para lançamento de ofício no caso de AUSÊNCIA DE PAGAMENTO antecipado? Não. O termo inicial no caso de pagamento parcial é diferente da hipótese de ausência de pagamento. Se o contribuinte não antecipa o pagamento, ou seja, se ele não paga nada, o prazo decadencial para que o Fisco faça o lançamento de ofício não será calculado com base no § 4º do art. 150, mas sim de acordo com o inciso I do art. 173 do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Quando o inciso I fala em “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” ele quer dizer primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador (REsp 973.733-SC). Assim, se o fato gerador ocorreu em 15 de março de 2015 e o contribuinte não apresentou a declaração do débito e não fez a antecipação do pagamento, o Fisco terá 5 anos para realizar o lançamento de ofício, sendo que este prazo se iniciou em 01 de janeiro de 2016. Comparando: Tributo sujeito à lançamento por homologação Se o sujeito passivo antecipa o pagamento, mas paga menos do que deveria: Se o sujeito passivo não antecipa nada do pagamento (não paga nada): O Fisco terá o poder-dever de realizar o lançamento de ofício cobrando as diferenças. O prazo decadencial para o lançamento de ofício é de 5 anos. O termo inicial do prazo é a data do fato gerador. Aplica-se a regra do art. 150, § 4º do CTN. Vale ressaltar que, se ficar comprovado que o contribuinte pagou apenas parte do valor, mas agiu com dolo, fraude ou simulação, ficará afastada a regra do § 4º do art. 150 (mais benéfica ao contribuinte), devendo ser aplicado o art. 173, I, do CTN (um pouco mais favorável ao Fisco, que ganhará um tempo maior para lançar). O Fisco terá o poder-dever de fazer o lançamento de ofício cobrando todo o valor que não foi pago. O prazo decadencial para o lançamento de ofício é de 5 anos. O termo inicial do prazo será o primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador. Aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN. Obs: chamo a atenção novamente para o fato de que o prazo é de 5 anos. Digo isso porque o Fisco, durante um bom tempo, defendeu a tese de que, no caso de não pagamento, o prazo decadencial seria de 10 anos (a Fazenda queria somar o prazo do art. 150, § 4º com o do art. 173, I). Após um tempo de polêmica, esta tese, foi finalmente rechaçada pelo STJ (REsp 973.733-SC). Este é o entendimento exposto pela doutrina: “No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, podem ocorrer duas hipóteses quanto à contagem do prazo decadencial do Fisco para a constituição de crédito tributário: 1) quando o contribuinte efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício de eventual diferença a maior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, forte no art. 150, § 4º, do CTN; 2) quando o contribuinte não efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício é de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, o que decorre da aplicação, ao caso, do art. 173, I, do CTN. Importante é considerar que, conforme o caso, será aplicável um ou outro prazo; jamais os dois sucessivamente, pois são excludente um do outro. Ou é o caso de aplicação da regra especial ou da regra geral, jamais aplicando-se as duas no mesmo caso.” (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 1109).