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Súmula 556-STF

STF Súmula 556 Direito processual civil Competencia da justica federal Válida

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula 556-STF: É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

  • Importante.
  • Vide Súmulas 42-STJ, 508 e 517 do STF.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Importante. Vide Súmulas 42-STJ, 508 e 517 do STF. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

As sociedades de economia mista, ainda que mantidas pela União, não são julgadas pela Justiça Federal. Houve uma opção do constituinte de não incluir tais empresas estatais no rol do art. 109 da CF/88. Quando o enunciado 556 fala em “justiça comum”, deve-se fazer uma correção e interpretar essa locução como sendo “justiça estadual”. Isso porque antes da CF/88, “justiça comum” era sinônimo de “justiça estadual”. Atualmente, contudo, existe justiça comum estadual e justiça comum federal. As “justiças especializadas” são a justiça eleitoral, do trabalho e militar. Estas três são “justiças federais especializadas”. O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista que conta com a participação majoritária da União. Mesmo assim, as causas em que participa são julgadas, em regra, pela justiça estadual. Isso porque, como vimos acima, as sociedades de economia mista não possuem foro na Justiça Federal.