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Súmula 561-STJ

STJ Súmula 561 Direito administrativo Conselhos profissionais Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 561-STJ: Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

  • Válida.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito administrativo. Na prática, ela orienta que Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos. Válida. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Determinação legal para a presença de farmacêutico nas farmácias. A Lei Federal nº 5.991/73 determina, em seu art. 15, que em todas as farmácias e drogarias deverá haver sempre um farmacêutico trabalhando. Ocorre que a Lei não disse, de forma explícita, qual seria o órgão ou entidade responsável pela fiscalização dessa obrigação legal. Diante disso, surgiu a seguinte dúvida: de quem é a competência para aplicar multas às empresas do ramo farmacêutico que descumprirem a obrigação legal de manterem profissionais habilitados durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos? Trata-se de competência do Conselho Regional de Farmácia ou do órgão de vigilância sanitária? Do Conselho Regional de Farmácia. Compete aos Conselhos Regionais de Farmácia a atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias que não cumprirem a exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos. Para o STJ, esta competência decorre dos arts. 10 e 24 da Lei nº 3.820/60. Veja o que dizem os referidos dispositivos: Art. 10. As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes: (…) c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada; (…) Art. 24. As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. E os órgãos de vigilância sanitária? Os órgãos de vigilância sanitária possuem competência para conceder o licenciamento do estabelecimento e para fiscalizar as farmácias e drogarias nos aspectos relacionados com o cumprimento das exigências sanitárias (art. 21 da Lei nº 5.991/73). As atribuições dos órgãos de vigilância sanitária não incluem a fiscalização da atuação ou não do farmacêutico, já que este é um aspecto ligado ao exercício da profissão, razão pela qual é tarefa do respectivo Conselho Profissional. Resumindo: o Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias quanto à verificação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. O órgão de vigilância sanitária tem como atribuição licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias no que se refere a observância dos padrões sanitários relativos ao comércio exercido, notadamente o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.