Enunciado oficial Fonte: STF
Súmula 564-STF: A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.
- Aprovada em 15/12/1976, DJ 03/01/1977.
- Prevalece que está superada.
- O fundamento desta súmula era o art. 109, §2°, do DL 7.661/45 (antiga Lei de Falências), que se encontra, contudo, revogado pela Lei 11.101/2005.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória. Aprovada em 15/12/1976, DJ 03/01/1977. Prevalece que está superada. O fundamento desta súmula era o art. 109, §2°, do DL 7.661/45 (antiga Lei de Falências), que se encontra, contu… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Sobre o tema, veja a lição de Renato Brasileiro: (…) à época em que a súmula n. 564 foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal – 15 de dezembro de 1976 a Lei de Falências então vigente exigia que o recebimento da denúncia (ou da queixa) por crime falimentar fosse fundamentado. A propósito, eis o teor do art. 109, §2°, do revogado Dec.-Lei n. 7.661/45: “Se receber a denúncia ou a queixa, o juiz, em despacho fundamentado, determinará a remessa imediata dos autos ao juízo criminal competente para prosseguimento da ação nos termos da lei processual penal”. Por consequência, a ausência de fundamentação do recebimento da peça acusatória era causa de nulidade relativa. Logo, para além da arguição em momento oportuno – extinta defesa prévia (redação do art. 395 antes da Lei n. 11.719/08) -, sob pena de preclusão, também havia a necessidade de comprovação do prejuízo. Por isso, a superveniência de sentença condenatória afastava a possibilidade de anulação do feito. Afinal, se houve lastro probatório suficiente para a condenação do acusado pela prática de um crime falimentar, isso significa dizer que, logicamente, também havia justa causa para a deflagração do respectivo processo criminal. Por isso, não haveria motivos para se declarar a nulidade do feito se sobreveio sentença condenatória. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal deliberou pela aprovação da súmula n. 564, para fins de concluir que a ausência de fundamentação do despacho – leia-se, decisão – de recebimento de denúncia (ou queixa) por crime falimentar enseja nulidade processual – de natureza relativa -, salvo se já houver sentença condenatória. Superada a análise da súmula n. 564, convém ressaltar que a nova Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/05) nada dispõe acerca da necessidade de fundamentação do recebimento da peça acusatória. Diante do silêncio da legislação especial em questão, aplica-se a mesma sistemática adotada em relação aos demais crimes. Destarte, pelo menos em regra, não há necessidade de fundamentação do recebimento da peça acusatória, salvo se houver previsão legal de defesa preliminar no respectivo procedimento.” ( Código de Processo Penal comentado. 2ª ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1717-1718).