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Súmula 564-STJ

STJ Súmula 564 Direito civil Alienacao fiduciaria Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 564-STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contra… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Imagine a seguinte situação: o escritório “A”, desejando adquirir 50 computadores e sem possuir capital para tanto, faz um contrato de arrendamento mercantil financeiro (leasing financeiro) com o Banco “Y” para que este compre os equipamentos e os arrende para que o escritório fique utilizando os equipamentos. O escritório é o arrendatário e o Banco o arrendador. Os bens foram adquiridos pelo Banco por R$ 150 mil. O VRG foi fixado em R$ 120 mil, que deveria ser pago, de forma diluída durante o contrato, em 24 parcelas de R$ 5 mil. O valor do aluguel foi estipulado em R$ 2 mil. Segundo o contrato, o escritório teria que pagar o valor do aluguel dos computadores e mais o VRG diluído entre as parcelas. Em outras palavras, o arrendatário, por força do pacto, já era obrigado a antecipar o VRG e, assim, quando o contrato de leasing chegasse ao final, ele seria o dono dos computadores. Em suma, por mês, o escritório teria que pagar R$ 7 mil (2 mil de aluguel mais 5 mil de VRG diluído). O contrato tinha duração de 24 meses. Ocorre que, a partir do 16º mês, o escritório tornou-se inadimplente. Ao longo do contrato, o arrendatário pagou R$ 32 mil a título de aluguéis e R$ 80 mil como antecipação do VRG. Assim, o arrendador recebeu R$ 112 mil no total. Se o arrendatário não paga as prestações do leasing, qual é a ação que deverá ser proposta pelo arrendador? Ação de reintegração de posse. Logo, o Banco intentou ação de reintegração de posse contra o escritório. O juiz expediu uma liminar determinando que os 50 computadores fossem entregues ao arrendador. Ao final, a ação foi julgada procedente e o autor ficou na posse plena dos bens. O arrendador, que ficou com a posse dos bens por conta da reintegração, poderá vendê-los? Sim. Os bens pertencem ao arrendador e ele poderá vendê-los. Aliás, no leasing financeiro, na quase totalidade dos casos, o arrendante irá alienar os bens, pois ele é uma instituição financeira que somente adquiriu a coisa arrendada por causa do interesse do arrendatário. Voltando ao nosso exemplo, o Banco alienou os computadores para um terceiro. A pergunta que surge e é respondida pela súmula é a seguinte: o arrendador tem a obrigação de devolver as quantias pagas, antecipadamente, pelo arrendatário, a título de Valor Residual Garantido (VRG), nos casos em que o produto objeto do leasing foi apreendido na ação de reintegração de posse e depois alienado para um terceiro? Depende: 1) Se o VRG pago pelo arrendatário somado com o valor obtido pelo arrendador com a venda do bem for maior que o VRG total previsto no contrato: o arrendatário terá direito de receber a diferença. Isso porque, neste caso, o arrendador terá recebido o valor total do VRG, não tendo porque ele ficar o dinheiro conseguido a maior. 2) Se o VRG pago pelo arrendatário somado com o valor obtido pelo arrendador com a venda do bem Não for superior ao VRG total previsto no contrato: o arrendatário não irá receber nada. Graficamente, a situação pode ser assim ilustrada: 1) Se VRG pago + valor do bem vendido > VRG previsto no contrato = arrendatário terá direito de receber a diferença. 2) Se VRG pago + valor do bem vendido < VRG previsto no contrato = arrendatário Não terá direito de receber a diferença (até porque não haverá diferença). Mesmo na hipótese 1, o contrato poderá prever que, antes de devolvida a diferença para o arrendatário, o arrendador terá direito de descontar, previamente, outras despesas que tenha tido ou encargos contratuais. Sei que o tema é complicado. Vamos tentar entender melhor retomando o exemplo que dei acima: VRG previsto no contrato = R$ 120 mil. VRG pago antecipadamente = R$ 80 mil. O escritório ficou inadimplente, razão pela qual os computadores foram retomados. O Banco vendeu os computadores para um terceiro. O arrendatário terá direito de receber de volta alguma quantia? 1) Se os computadores foram vendidos por mais de R$ 40 mil = Sim. 2) Se os computadores foram vendidos por menos de R$ 40 mil = Não. Exemplo 1: computadores foram vendidos por R$ 60 mil. VRG pago (80) + valor da venda (60) = R$ 140 mil. Como o VRG previsto no contrato era de R$ 120 mil, o arrendatário irá receber esta diferença (20 mil). Exemplo 2: computadores foram vendidos por R$ 30 mil. VRG pago (80) + valor da venda (30) = R$ 110 mil. Como o VRG previsto no contrato era de R$ 120 mil, o arrendatário não terá diferença para receber. Mesmo no caso do exemplo 1, o contrato de leasing poderia prever que, antes de devolvida a diferença para o arrendatário, o arrendador teria direito de descontar previamente despesas ou encargos contratuais que tenha tido. A Súmula 564 com outras palavras: Se o arrendatário deixar de pagar as prestações do arrendamento mercantil financeiro, o arrendador poderá recuperar o bem por meio de ação de reintegração de posse. Depois de ter de volta a coisa, o arrendador poderá vendê-la para um terceiro a fim de cobrir suas despesas. A quantia arrecadada com esta venda é somada com o valor que foi pago ao longo do contrato pelo arrendatário a título de VRG antecipado. Se a soma destas duas quantias for menor que o VRG total, o arrendador não terá que pagar nada ao arrendatário. Por outro lado, se o valor arrecadado pelo arrendador (alienação + VRG antecipado) for maior que o VRG total, o arrendador deverá entregar essa diferença para o arrendatário a fim de evitar enriquecimento sem causa. Contudo, o contrato pode autorizar que, antes de devolver a diferença, o arrendador ainda desconte do montante outras despesas ou encargos que teve (ex: honorários advocatícios para cobrança extrajudicial).