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Súmula 567-STF

STF Súmula 567 Direito administrativo Servidores publicos Válida

Enunciado

Súmula 567-STF: A Constituição, ao assegurar, no parágrafo 3º, do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe a União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.

  • Válida.
  • O art. 102, § 3º mencionado pela súmula é o atual art. 40, § 9º da CF/88.

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