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Súmula 568-STJ

STJ Súmula 568 Direito processual civil Recursos em Geral Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

O novo CPC previu, em seu art. 932, uma lista de poderes outorgados ao relator do processo que tramita nos Tribunais (Turmas Recursais – por analogia, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal). Alteração do Regimento Interno do STJ. O STJ realizou diversas alterações em seu regimento interno como forma de se adequar ao novo CPC. Tais mudanças foram materializadas por meio da emenda regimental n.º 22/2016. Dentre as modificações efetuadas, o STJ atualizou a redação do art. 34 do Regimento Interno, que trata sobre os poderes dos Ministros Relatores, a fim de compatibilizá-lo com o art. 932, III a V, do CPC 2015: Art. 34. São atribuições do relator: XVIII – distribuídos os autos: a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; Detalhando as novas atribuições do Relator. O Ministro do STJ que for sorteado como relator do processo poderá tomar as seguintes decisões monocráticas, ou seja, sem levar o caso à apreciação do colegiado: O relator poderá: Hipóteses 1) Não CONHECER do recurso ou pedido Caso este: seja inadmissível, tenha ficado prejudicado; ou não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2) NEGAR PROVIMENTO ao recurso ou pedido Caso o recurso ou pedido feito seja contrário a: tese fixada em julgamento de recurso repetitivo (pelo STJ) tese fixada em julgamento de repercussão geral (pelo STF) entendimento firmado em incidente de assunção de competência; súmula do STF ou do STJ; ou jurisprudência dominante acerca do tema. 3) DAR PROVIMENTO ao recurso Caso o acórdão atacado no recurso seja contrário à: tese fixada em julgamento de recurso repetitivo (pelo STJ) tese fixada em julgamento de repercussão geral (pelo STF) entendimento firmado em incidente de assunção de competência; súmula do STF ou do STJ; ou jurisprudência dominante acerca do tema. Obs: na primeira situação, o relator não chega a examinar o mérito do recurso porque algum aspecto de ordem processual impede a sua análise. Nas demais hipóteses, o relator examina o mérito do recurso e nega ou dá provimento com base no entendimento jurisprudencial dominante acerca do tema. O STJ decidiu editar a Súmula 568 espelhando, de forma muita clara, estas atribuições do relator.