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Súmula 570-STJ

STJ Súmula 570 Direito processual civil Competencia da justica federal Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

  • Aprovada em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.
  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. Aprovada em 27/04/2016, DJe 02/05/2016. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Imagine a seguinte situação hipotética: João cursava uma faculdade, na modalidade à distância, tendo concluído integralmente o curso e colado grau. Apesar disso, ele não consegue obter o diploma devidamente registrado, em virtude do fato de a instituição de ensino não estar credenciada pelo Ministério da Educação, órgão da União. João quer ajuizar uma ação para conseguir a entrega do diploma de conclusão do curso devidamente registrado e para receber indenização por danos morais em virtude dos transtornos que sofreu. Contra quem e em qual juízo deverá ser proposta esta demanda? Contra a instituição de ensino superior e contra a União, em litisconsórcio passivo, sendo demanda de competência da Justiça Federal. Credenciamento de cursos de ensino à distância é incumbência da União Conforme o art. 9º, IX e o art. 80, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.394/96, cabe à União credenciar e fiscalizar as instituições de ensino que oferecem programas de educação à distância: Art. 9º A União incumbir-se-á de: IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (…) Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. Assim, se for proposta ação na qual se discuta a dificuldade do aluno de obter o diploma do curso à distância que realizou por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição particular junto ao MEC, haverá nítido interesse da União, que deverá compor a lide no polo passivo da demanda, já que é ela quem credencia as instituições. Nesse sentido: Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. STJ. 1ª Seção. REsp 1.344.771/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/4/2013 (Recurso Repetitivo – Tema 584). Veja julgado do STF no mesmo caminho: (…) 3. Negativa de expedição de diploma de curso de ensino a distância. Ausência de credenciamento da instituição pelo Ministério da Educação. 4. Competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Interesse da União. (…) STF. 2ª Turma. ARE 750186 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/06/2014. O STJ, posteriormente, editou um enunciado espelhando esse entendimento: Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. Aprovada em 27/04/2016, DJe 02/05/2016. E se João propusesse a ação pedindo unicamente a indenização por danos morais? Mesmo assim, a competência seria da Justiça Federal, conforme decidiu o STF no Tema 1.154: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. STF. Plenário. RE 1304964/SP, Rel. Min. Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021 (Repercussão Geral – Tema 1154). O STJ passou a acompanhar o STF: (…) 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito da Vara Única de São José de Piranhas/PB e o Juízo Federal da 8ª Vara de Sousa (SJ/PB), nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por particular contra instituição privada de ensino superior. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.304.904/SP (Tema 1.154), sob o rito da Repercussão Geral, firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 3. Constatada a similitude da questão jurídica trazida nestes autos com a tese jurídica firmada pelo STF na sistemática de Repercussão Geral, deve ser a tese do STF aplicada ao caso em tela, em respeito e observância à sistemática dos julgamentos de casos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC. (…) STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 189.328/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/10/2022. Resumo. De quem é a competência para julgar ações propostas contra instituição PRIVADA de ensino superior? 1) Se a ação proposta for mandado de segurança: Justiça Federal. 2) Ação (diferente do MS) discutindo questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino e o aluno (exs: inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas etc.): Justiça Estadual. 3) Ação (diferente do MS) discutindo registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação: Justiça Federal.