Enunciado
Súmula 573-STJ: Nas ações de indenização decorrentes de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
- Válida.
Comentários
Caso a pessoa beneficiária do DPVAT não receba a indenização ou não concorde com o valor pago pela seguradora, ela poderá buscar auxílio do Poder Judiciário? Sim. A pessoa poderá ajuizar uma ação de cobrança contra a seguradora objetivando a indenização decorrente de DPVAT. Qual é o prazo para as ações decorrentes do DPVAT? A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em 3 anos (Súmula 405-STJ). A partir de quando se inicia a contagem desse prazo no caso da invalidez? Súmula 278-STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Quando se considera que a pessoa teve ciência inequívoca da invalidez? REGRA: a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. Assim, para efeitos de início do prazo prescricional, considera-se que o segurado somente tem ciência da invalidez permanente quando é produzido um laudo médico atestando essa condição. EXCEÇÕES: o prazo prescricional se inicia mesmo sem ter sido feito laudo médico se: a) a invalidez permanente for notória (ex: acidente no qual a vítima teve amputada suas duas pernas); ou b) se o conhecimento anterior resultar comprovado na fase de instrução. Assim, exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico.