Enunciado
Súmula 576-STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
- Importante.
Comentários
SITUAÇÃO 1: COM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Em 04/04, Lázaro foi até uma agência do INSS e requereu a sua aposentadoria por invalidez, tendo sido o pedido, contudo, administrativamente negado. Diante disso, em 07/07, ele ajuizou uma ação contra a autarquia pedindo a concessão do benefício. Em 10/10, o magistrado julgou procedente o pleito. Vale ressaltar que, antes, Lázaro não estava recebendo auxílio-doença. A aposentadoria deverá ser concedida desde que data? Qual é a data inicial do benefício (DIB)? A aposentadoria deverá ser concedida de forma retroativa à data do requerimento administrativo (no caso, 04/04). Esta é a DIB. Para o STJ, “o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.” (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014). SITUAÇÃO 2: SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Em 04/04, Rodolfo ajuizou uma ação contra o INSS pedindo sua aposentadoria por invalidez. Em 05/05, o INSS foi citado. Em 06/06, o autor foi submetido à perícia médica judicial. Em 07/07, o laudo pericial foi juntado aos autos e o INSS foi intimado, atestando que o autor apresenta invalidez total e permanente para o trabalho. Em 08/08, o magistrado julga o pedido procedente e determina a concessão da aposentadoria por invalidez. Vale ressaltar que o autor não chegou a formular requerimento administrativo ao INSS pedindo a aposentadoria. Em outras palavras, ele ingressou diretamente com a ação judicial. A aposentadoria deverá ser concedida desde que data? Qual é a data inicial do benefício (DIB)? A aposentadoria deverá ser concedida de forma retroativa à data da citação (no caso, 05/05). Esta é a DIB. Segundo o STJ, a citação válida informa a parte ré sobre a existência do litígio, constitui em mora o INSS e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. Tese da Procuradoria Federal. A Procuradoria Federal, em geral, defendia o argumento de que a DIB deveria ser a data em que o INSS foi intimado do laudo pericial. Para os Procuradores, foi nesse dia que o INSS passou a estar em mora. Essa tese, contudo, não foi acolhida. Laudo pericial apenas declara algo que já existia. Para o STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Dito de outra forma, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito à aposentadoria já existia antes do INSS ser intimado do laudo. Importante destacar que o STJ decidiu esse tema sob a sistemática do recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte regra de jurisprudência, que será aplicada para os demais casos semelhantes (art. 543-C do CPC): “A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 536). Este entendimento foi agora materializado na Súmula 576 do STJ. EXIGÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO. Para fins de concurso, saber o entendimento da súmula 576 irá resolver a maioria das questões. No entanto, é importante fazer um esclarecimento adicional e uma observação crítica a respeito do referido enunciado. Segundo decidiu o STF, em regra, o segurado/dependente somente pode propor ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado. Caso seja ajuizada a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, considerando que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa. Este tema foi polêmico até 2014, mas restou pacificado no RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (repercussão geral) (Info 756). O próprio STJ já aderiu a este entendimento: STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 553). Logo, desde 2014, não há mais dúvidas de que é obrigatório o prévio requerimento administrativo, não podendo, em regra, o segurado propor diretamente a ação judicial. Obs: se quiser recordar o tema, inclusive as exceções, consulte o Info 756-STF ou o Info 553-STJ. Como conciliar a Súmula 576 do STJ com a decisão do STF que impõe o prévio requerimento administrativo (RE 631240/MG)? Se formos analisar os precedentes que deram origem à Súmula 576-STJ, iremos perceber que eles envolvem processos judiciais iniciados antes da decisão do STF no RE 631240/MG, ou seja, na época em que a jurisprudência majoritária não exigia o prévio requerimento administrativo para que o segurado pudesse ingressar com a ação. Portanto, os debates que envolveram a Súmula 576-STJ ocorreram em processos surgidos em dado momento histórico em que o segurado ainda podia escolher se primeiro iria tentar requerer o benefício na via administrativa ou se já queria propor diretamente a ação judicial pleiteando a aposentadoria por invalidez. Assim, a Súmula 576-STJ surgiu principalmente para dirimir estes processos.