Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 577-STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
- Importante.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito previdenciario. Na prática, ela orienta que É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
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Para ter direito à aposentadoria rural, a pessoa pode comprovar o exercício de atividade rurícola com base apenas em testemunhas? Não. Súmula 149-STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material. Início de prova material. “Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, documentos que contêm a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado. Na prática previdenciária, o mais comum é a certidão de casamento em que conste a profissão de lavrador; atestado de frequência escolar em que conste a profissão e o endereço rural; declaração do Tribunal Regional Eleitoral; declaração de ITR; contrato de comodato etc.” (AMADO, Frederico. Direito e processo previdenciário sistematizado. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 566). Qual é o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural? Essa relação encontra-se prevista no art. 106 da Lei nº 8.213/91: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2 º e ao cadastro de que trata o § 1 º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros : I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – revogado; IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento de Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Esse rol de documentos é taxativo ou o requerente pode se valer de outros tipos de documento? Trata-se de rol meramente EXEMPLIFICATIVO, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. Nesse sentido: Súmula 6-TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. O segurado pode apresentar prova material de apenas uma parte do tempo de serviço e se valer de testemunhas para comprovar o restante? Sim. Pode haver a apresentação de prova material de apenas parte do lapso temporal, de forma que a prova material seja complementada por prova testemunhal idônea. Ex: os documentos provam que o indivíduo exerceu atividade rural nos anos de 1980 até 2000 e as testemunhas afirmam que ele, mesmo depois de 2000, continuou trabalhando como segurado especial. Isso é válido. Não é imperativo (obrigatório) que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1326080/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/09/2012). No mesmo sentido entende a TNU: Súmula 14-TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Vale ressaltar, no entanto, a necessidade de que a prova seja contemporânea aos fatos que se pretende provar: Súmula 34-TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Em outras palavras, não terá eficácia probatória os documentos retroativos, ou seja, que buscam provar um período pretérito. Ex: não será considerado início de prova material um documento escrito e datado de 2015 dizendo que, em 1980, o indivíduo trabalhava na agricultura. Neste caso, esta prova não é contemporânea à época dos fatos que se deseja provar. Imagine que a prova testemunhal afirma que o trabalho rural é exercido há 20 anos, mas o documento mais antigo possui apenas 15 anos. Ainda assim será possível considerar estes 20 anos? É possível que a prova testemunhal amplie para trás o tempo provado pelo documento mais antigo? Sim. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577-STJ). Exemplo: as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram, sem contradições e com detalhes, que Rafael começou a trabalhar como agricultor familiar em 1977 e que ele continuou nesta atividade até a presente data. Ocorre que o documento mais antigo que Rafael possui comprovando a atividade rural é datado de 1985. Diante deste cenário, o INSS defendeu a tese de que o juiz somente poderia considerar o período trabalhado a partir de 1985 (data do documento mais antigo). No entanto, pelo entendimento do STJ, é possível sim reconhecer que está provado o tempo de serviço rural desde 1977, considerando que está baseado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Vale ressaltar que, para ampliar a eficária probatória dos documentos, o STJ exige que exista no processo prova testemunhal convincente e colhida sob o crivo do contraditório. Assim, se a prova testemunhal for contraditória ou se ela tiver sido obtida apenas na via extrajudicial, não servirá para complementar os documentos que foram juntados aos autos.