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Súmula 578-STJ

STJ Súmula 578 Direito do trabalho FGTS Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 578-STJ: Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988.

  • Válida.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito do trabalho. Na prática, ela orienta que Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988. Válida. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

FGTS é a sigla para Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O FGTS foi criado pela Lei nº 5.107/66 com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Atualmente, o FGTS é regido pela Lei nº 8.036/90. Em que consiste o FGTS? O FGTS nada mais é do que uma conta bancária aberta em nome do trabalhador e vinculada a ele no momento em que celebra seu primeiro contrato de trabalho. Nessa conta bancária, o empregador deposita todos os meses o valor equivalente a 8% do salário pago ao empregado, acrescido de juros e atualização monetária (conhecidos pela sigla “JAM”). Assim, vai sendo formado um fundo de reserva financeira para o trabalhador, ou seja, uma espécie de “poupança”, que é utilizada pelo obreiro quando fica desempregado sem justa causa ou quando precisa para alguma finalidade relevante, assim considerada pela lei. Se o empregado for demitido sem justa, o empregador é obrigado a depositar, na conta vinculada do trabalhador, uma indenização compensatória de 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros (art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90). O trabalhador que possui conta do FGTS vinculada a seu nome é chamado de trabalhador participante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Lei Complementar nº 11/71. A Lei Complementar nº 11/71 instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural e não previu o regime do FGTS para os trabalhadores rurais (rurícolas). Em outras palavras, por força da LC 11/71, os empregadores rurais não precisavam recolher contribuições para o FGTS com relação aos seus empregados rurais. Constituição de 1988. Esta isenção do FGTS para os trabalhadores rurais perdurou até a promulgação da Constituição Federal de 1988. Isso porque o art. 7º, da CF/88 equiparou os trabalhadores urbanos e rurais e no seu inciso III previu que os rurícolas também possuem direito ao sistema do FGTS. Veja: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) III – fundo de garantia do tempo de serviço; Assim, somente com a CF/88 os trabalhadores rurais passaram a ter direito ao FGTS. Quem é considerado “empregado rural”? A definição de empregado rural encontra-se estampada no art. 2º da Lei nº 5.889/73: Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. E qual é o conceito de “empregador rural”? O conceito de empregador rural está previsto no art. 3º da Lei 5.889/89: Art. 3º Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. § 1º Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica. Os indivíduos que trabalham para as usinas sucroalcooleiras exercendo suas atividades na lavoura canavieira podem ser considerados empregados rurais? Sim. Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ou seja, são empregados rurais. Isso porque estão preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º acima descritos. Vejamos: a) a pessoa que trabalha no cultivo da cana-de-açúcar presta serviços em uma propriedade rural (lavoura); b) este serviço é prestado em favor de uma empresa que pode ser considerada “empregador rural”. Por que a usina sucroalcooleira pode ser considerada empregador rural? Porque ela se enquadra no conceito de “agroindústria” e a agroindústria é empregadora rural. Agroindústria é a indústria que beneficia matéria-prima oriunda da agricultura e vende o produto final. A colheita de cana-de-açúcar e sua transformação em álcool e açúcar refinado é considerada atividade agroindustrial para os fins da Lei nº 5.889/73. Assim, as usinas sucroalcooleiras são consideradas agroindústrias. Assim, o indivíduo que trabalha na lavoura canavieira colhendo cana para ser utilizada pela empresa sucroalcooleira é empregado rural. Isso porque o cultivo de cana-de-açúcar é uma atividade rural e está sendo prestada para uma agroindústria, amoldando-se, portanto, ao conceito conjugado dos art. 2º e 3º da Lei nº 5.889/73. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes do TST: (…) Os trabalhadores que prestam serviço no campo, ainda que seja a empresa agro-industrial, cuja atividade consiste no plantio e colheita da cana-de-açúcar para posterior transformação em açúcar e álcool, não são empregados urbanos, e sim rurais (…) (TST. 2ª Turma. RR – 380823-38.1997.5.09.5555, Rel. Juiz Conv. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DJ 04/05/2001). (…) O enquadramento rurícola (ou não) de trabalhador do campo supõe o cumprimento de dois requisitos: que labore para empregador agroeconômico e que o faça no campo, independentemente da exata função exercida. (…) (TST. 6ª Turma. AIRR 64000-90.2000.5.05.0342, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/11/2009). Isenção do FGTS desde a edição da LC 11/71 até a CF/88. Como os empregados de usinas sucroalcooleiras que trabalham na lavoura canavieira são considerados empregados rurais, isso significa que, durante o período compreendido entre a LC 11/71 até a CF/88, eles não estavam vinculados obrigatoriamente ao regime do FGTS. Em outras palavras, os trabalhadores nas plantações de cana-de-açúcar pertencentes a usinas sucroalcooleiras são considerados empregados rurais e, por isso, só têm direito ao FGTS a partir de 1988, quando foi promulgada a Constituição. Logo, as usinas sucroalcooleiras não estavam obrigadas a recolher as contribuições para o FGTS dos seus empregados que trabalhavam nas plantações de cana-de-açúcar. Esta obrigação só passou a existir a partir da CF/88.